AGP

Processo Sem Classe

Processo nº 3395
ID do Registro #69779d5a39ccc
200401330521
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LUIZ FUX
2005-02-28
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2004-12-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.628/2002. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESSALVA PARA A HIPÓTESE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROLATADA A DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL APTO À REVISÃO JUDICIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. Agravo Regimental em face da decisão de sobrestamento do processo até o julgamento da Reclamação com o escopo de aferir a higidez constitucional do art. 84 e parágrafos do CPP. 2. Ação Civil Pública, por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, MARIA LENISE MAFRA NEGREIROS, VERA LÚCIA M. EDWARDS, TIRSO RODRIGUES ALVES JÚNIOR e TABAJARA RAMOS DIAS FERREIRA, em razão das irregularidades verificadas na prestação de contas relativas aos convênios firmados entre a Prefeitura de Manaus e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, o Fundo Nacional de Saúde ? FNS e a Superintendência da Zona Franca de Manaus ? SUFRAMA (convênios nº 655/94, 29/95, 03/94 e 412/94). 3. Hipótese em que se discute a competência para o exame do recurso de apelação interposto em favor dos requerentes, sendo um deles ex-prefeito municipal, em face do advento da Lei n.º 10.628/2002. 4. As alterações legislativas referentes à fixação de competência devem ser aplicadas de imediato, salvo na hipótese de já haver sido proferida sentença de mérito, hipótese que o processo segue na jurisdição inicialmente estabelecida para apreciação de eventuais recursos. Nesse sentido julgado da Corte especial, verbis: "CRIMINAL. PETIÇÃO. EX-PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.628/2002. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESSALVA PARA A HIPÓTESE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROLATADA A DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA O EXAME DO RECURSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Hipótese em que se discute a competência para o exame do recurso de apelação interposto em favor dos requerentes, sendo um deles ex-prefeito municipal, em face do advento da Lei n.º 10.628/2002. Peculiaridade do caso concreto que não pode se desconsiderada: a sentença condenatória foi exarada antes da edição da Lei n.º 10.628/2002. As alterações legislativas referentes à fixação de competência devem ser aplicadas de imediato, salvo na hipótese de já haver sido proferida sentença de mérito, em que o processo segue na jurisdição inicialmente estabelecida para apreciação de eventuais recursos. Precedentes do STF e do STJ. Deve ser determinada a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que proceda à análise do recurso de apelação interposto em favor dos requerentes. Pedido não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator." (PET 2590/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 20.09.2004) 5. Precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ:(RCL 2683/PR, Relator Ministro Cézar Peluso, DJ de 02.08.2004 e PET 2590/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 20.09.2004; AGRAPN 247/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 21.06.2004). 6. In casu, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em 22.11.2000 (fls. 02/09). A sentença que julgou parcialmente procedente a referida ação foi proferida 20.08.2002 (fls. 2.222/2.242 ? 9º volume), antes, portanto, do início de vigência da Lei nº 10.628, que é de 24 de dezembro de 2002, quando não havia previsão de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para os agentes políticos, como o Requerido Carlos Eduardo de Souza Braga (ex-Prefeito de Manaus), não obstante já afastado das funções. 7. Agravo Regimental provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que proceda à análise dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos Réus atingidos pela condenação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Edson Vidigal, Humberto Gomes de Barros, José Arnaldo da Fonseca e Francisco Falcão.
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