REsp
Recurso Especial
Processo nº 628806
ID do Registro
#69779d5a398a2
200400201765
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FRANCISCO FALCÃO
2005-02-21
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2004-12-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE
NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
I - A ação indenizatória intentada contra o Estado, buscando
reparação fundada no rompimento do equilíbrio econômico financeiro
do contrato de concessão de transportes aéreos, não requer,
obrigatoriamente, a intervenção do Ministério Público, não se
justificando a nulidade do processo em razão desta ausência.
II - A simples presença do Estado na relação processual não vincula
o membro do Parquet, nem mesmo o valor da indenização, que não
motiva, por si só, a presença obrigatória do Ministério Público ab
initio.
IIII - Como é de sabença geral, o duplo grau de jurisdição
obrigatório não é recurso, tendo o desiderato de transferir a
reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença.
Na hipótese dos autos, a inclusão de matéria nova, consistente em
novos elementos para integrar a perícia, fez-se a destempo, não
tendo a recorrente pleiteado por sua inclusão quando da apresentação
do laudo pericial do experto do juízo. Somente as questões de ordem
pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, têm força para
exigir uma apreciação de ofício, mesmo que não tenham sido
suscitadas, não havendo falar, nessas hipóteses, de preclusão.
IV - Para confirmar a tese da União, o pressuposto necessário seria
a análise do conjunto probatório carreado aos autos, em face mesmo
das alegações de que os argumentos que serviram de base para o
resultado da perícia não se ativeram a todos os elementos constantes
da controvérsia. Nesse panorama, incidente o óbice descrito na
súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
V - Não está caracterizada a divergência quando os paradigmas
apresentados não estabelecem similitude com a hipótese dos autos.
Para haver o confronto é necessário que o tema tratado naqueles
arestos encontre subsunção a iguais questionamentos e circunstâncias
que gravitam sobre a presente demanda, não havendo como comparar os
arestos trazidos à divergência, que tratam de reajuste de tarifa de
energia elétrica e tarifas de transporte coletivos rodoviários, com
o acórdão hostilizado, que cuida, inclusive, de regramentos
diferentes daqueles encontrados nos paradigmas.
VI - Em verdade, a pretensão é de se infirmar uma realidade
exaustivamente comprovada no processo, qual seja a de que os
prejuízos teriam sido causados pela imposição do congelamento das
tarifas aéreas num ambiente de custos não controlado.
Rememore-se que idêntico questionamento apresentou-se nesta Casa de
Justiça, na ação indenizatória aludida no REsp nº 32.534/DF, a qual
foi definitivamente solucionada no Supremo Tribunal Federal quando
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 183.180-4/DF.
VII - Quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
podem ser fixados em percentual inferior àquele mínimo indicado no §
3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o
§ 4º do retro citado artigo, porquanto este dispositivo processual
não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o
julgador quando do arbitramento. (REsp nº 461.017/MG, Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 06/10/2003, p. 254).
VIII - Recurso especial da União parcialmente provido para reduzir
os honorários advocatícios para 5% (cinco) por cento do valor da
condenação.
Recurso do Ministério Público Federal improvido.
Recurso da Varig S/A - Viação Aérea Riograndense improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra DENISE
ARRUDA, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conhecer de ambos os recursos especiais da União para negar
provimento ao de fls. 2.172 e dar parcial provimento ao de fls.
1.718 e, conhecendo parcialmente dos recursos especiais do
Ministério Público Federal e da Varig S/A - Viação Aérea
Rio-Grandense, na parte conhecida, negar-lhes provimento, vencido o
Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que dava provimento ao recurso
do Ministério Público Federal para julgar improcedente o pedido.
Destacada a questão relativa à sucumbência, manteve-se, por maioria,
a fixação estabelecida pelo Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs.
Ministros LUIZ FUX, que fixou a verba honorária em 1% sobre o valor
da condenação, e TEORI ALBINO ZAVASCKI, que reconhecia a sucumbência
recíproca com a distribuição dos ônus e honorários, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX (voto-vista), DENISE ARRUDA (voto-vista) e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.