REsp

Recurso Especial

Processo nº 628806
ID do Registro #69779d5a398a2
200400201765
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FRANCISCO FALCÃO
2005-02-21
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2004-12-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - A ação indenizatória intentada contra o Estado, buscando reparação fundada no rompimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão de transportes aéreos, não requer, obrigatoriamente, a intervenção do Ministério Público, não se justificando a nulidade do processo em razão desta ausência. II - A simples presença do Estado na relação processual não vincula o membro do Parquet, nem mesmo o valor da indenização, que não motiva, por si só, a presença obrigatória do Ministério Público ab initio. IIII - Como é de sabença geral, o duplo grau de jurisdição obrigatório não é recurso, tendo o desiderato de transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença. Na hipótese dos autos, a inclusão de matéria nova, consistente em novos elementos para integrar a perícia, fez-se a destempo, não tendo a recorrente pleiteado por sua inclusão quando da apresentação do laudo pericial do experto do juízo. Somente as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, têm força para exigir uma apreciação de ofício, mesmo que não tenham sido suscitadas, não havendo falar, nessas hipóteses, de preclusão. IV - Para confirmar a tese da União, o pressuposto necessário seria a análise do conjunto probatório carreado aos autos, em face mesmo das alegações de que os argumentos que serviram de base para o resultado da perícia não se ativeram a todos os elementos constantes da controvérsia. Nesse panorama, incidente o óbice descrito na súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. V - Não está caracterizada a divergência quando os paradigmas apresentados não estabelecem similitude com a hipótese dos autos. Para haver o confronto é necessário que o tema tratado naqueles arestos encontre subsunção a iguais questionamentos e circunstâncias que gravitam sobre a presente demanda, não havendo como comparar os arestos trazidos à divergência, que tratam de reajuste de tarifa de energia elétrica e tarifas de transporte coletivos rodoviários, com o acórdão hostilizado, que cuida, inclusive, de regramentos diferentes daqueles encontrados nos paradigmas. VI - Em verdade, a pretensão é de se infirmar uma realidade exaustivamente comprovada no processo, qual seja a de que os prejuízos teriam sido causados pela imposição do congelamento das tarifas aéreas num ambiente de custos não controlado. Rememore-se que idêntico questionamento apresentou-se nesta Casa de Justiça, na ação indenizatória aludida no REsp nº 32.534/DF, a qual foi definitivamente solucionada no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 183.180-4/DF. VII - Quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retro citado artigo, porquanto este dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento. (REsp nº 461.017/MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 06/10/2003, p. 254). VIII - Recurso especial da União parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco) por cento do valor da condenação. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso da Varig S/A - Viação Aérea Riograndense improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra DENISE ARRUDA, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer de ambos os recursos especiais da União para negar provimento ao de fls. 2.172 e dar parcial provimento ao de fls. 1.718 e, conhecendo parcialmente dos recursos especiais do Ministério Público Federal e da Varig S/A - Viação Aérea Rio-Grandense, na parte conhecida, negar-lhes provimento, vencido o Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que dava provimento ao recurso do Ministério Público Federal para julgar improcedente o pedido. Destacada a questão relativa à sucumbência, manteve-se, por maioria, a fixação estabelecida pelo Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros LUIZ FUX, que fixou a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, e TEORI ALBINO ZAVASCKI, que reconhecia a sucumbência recíproca com a distribuição dos ônus e honorários, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista), DENISE ARRUDA (voto-vista) e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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