CC

Conflito de Competência

Processo nº 34645
ID do Registro #69779d5a3931c
200200235422
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ARI PARGENDLER
2005-02-21
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2002-10-23
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A ação civil pública cujo objeto é o cumprimento de lei que reserva percentual mínimo de vagas a serem preenchidas, no quadro de pessoal de empresas privadas, por portadores de deficiência física ou pessoas reabilitadas ao trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
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