CC
Conflito de Competência
Processo nº 34645
ID do Registro
#69779d5a3931c
200200235422
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ARI PARGENDLER
2005-02-21
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2002-10-23
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A ação civil pública
cujo objeto é o cumprimento de lei que reserva percentual mínimo de
vagas a serem preenchidas, no quadro de pessoal de empresas
privadas, por portadores de deficiência física ou pessoas
reabilitadas ao trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça
do Trabalho. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz
da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a
suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior,
Nancy Andrighi, Castro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar
Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro.