AGRSTA
Processo Sem Classe
Processo nº 88
ID do Registro
#69779d5a38a83
200400756816
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EDSON VIDIGAL
2005-02-09
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2004-09-01
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO
DE SISTEMA VIÁRIO. PARALISAÇÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente
do Tribunal às razões inscritas na norma específica, sem apego às
questões de fundo, cujo deslinde compete, privativamente, às
instâncias ordinárias.
2. A análise da pretensão prescinde de prévia oitiva da parte
contrária, a teor da Lei 8.437/92, art. 4º, § 2º, configurando, a
realização de tal ato, mera faculdade do Presidente do Tribunal, se
necessária à plena formação de seu convencimento.
3. A simples alegação de que a matéria fática delineada pelo ente de
direito público não corresponde à realidade não enseja o reexame da
causa em Agravo Regimental, uma vez que não cabe, nesta via da
suspensão, examinar matéria afeta ao mérito da espécie, passível de
deslinde, apenas, no âmbito de cognição plena inerente às instâncias
ordinárias.
4. Aplicação do princípio da precaução que beneficia, exatamente, a
parte requerente, quando considerado não apenas o atual e avançado
estado da obra pública em debate, como também os gastos potenciais
inerentes à preservação do que lá já investido.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha
Martins, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca,
Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Humberto Gomes de Barros e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp e Francisco Falcão.