REsp
Recurso Especial
Processo nº 147314
ID do Registro
#69779d5a38265
199700629570
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-02-01
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2004-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. VISTA DE DOCUMENTOS FORA DE CARTÓRIO.
IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE FORMALISMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de inconformismo voltado contra o julgamento
antecipado da lide, a modificação do entendimento consubstanciado
nas instâncias ordinárias, no sentido da dispensabilidade da
produção de outras provas além daquelas preexistentes à definição do
pleito, demandaria o reexame de fatos, procedimento que, nesta
Superior Instância, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
2. Se a irregularidade processual suscitada pela parte não lhe
causou prejuízos, não há de se cogitar da nulidade do feito, sob
pena de se prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da
prestação jurisdicional.
3. Tendo a Fazenda Pública estadual decaído da maior parte do
pedido, a fixação dos honorários advocatícios com base na regra do
art. 20, § 4º, do CPC é medida que atende os seus interesses.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco
Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.