REsp

Recurso Especial

Processo nº 147314
ID do Registro #69779d5a38265
199700629570
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-02-01
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2004-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. VISTA DE DOCUMENTOS FORA DE CARTÓRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE FORMALISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de inconformismo voltado contra o julgamento antecipado da lide, a modificação do entendimento consubstanciado nas instâncias ordinárias, no sentido da dispensabilidade da produção de outras provas além daquelas preexistentes à definição do pleito, demandaria o reexame de fatos, procedimento que, nesta Superior Instância, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Se a irregularidade processual suscitada pela parte não lhe causou prejuízos, não há de se cogitar da nulidade do feito, sob pena de se prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da prestação jurisdicional. 3. Tendo a Fazenda Pública estadual decaído da maior parte do pedido, a fixação dos honorários advocatícios com base na regra do art. 20, § 4º, do CPC é medida que atende os seus interesses. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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