REsp

Recurso Especial

Processo nº 671529
ID do Registro #69779d5a37ff2
200400895307
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HAMILTON CARVALHIDO
2005-02-01
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2004-11-18
Não categorizado

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 2. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001). 3. A exceção à regra do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, inserta na norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, não tem incidência nas execuções individuais, ajuizadas antes da edição da aludida Medida Provisória, e nos julgados em sede de ação civil pública, em que é indispensável a contratação de advogado, na exata razão de que, diversamente do que ocorre nas execuções não oriundas de ações coletivas, além de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, faz-se necessária a demonstração da titularidade do direito do exeqüente. 4. A majoração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Decidida a questão suscitada, qual seja, o percentual devido a título de honorários advocatícios, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida. 6. Recurso da União improvido. Recurso de Ana Elizabeth Viedo Facin e outros parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de Ana Elizabeth Viedo Facin e outros, e negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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