MC
Medida Cautelar
Processo nº 8596
ID do Registro
#69779d5a37513
200401007731
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JOSÉ DELGADO
2004-12-17
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2004-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA CONTRA EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
AUTORIZADOR: PERICULUM IN MORA.
1. Ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul com o fito de conferir eficácia suspensiva a recurso
especial interposto contra acórdão que determinou a suspensão de
ação civil pública ajuizada em face de ex-prefeito ao fundamento de
encontrar-se em curso no Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº
2138-6 onde se analisa a não-submissão de agentes políticos à Lei
8.429/92, bem como, questão relativa ao afastamento da competência
originária nos casos de agentes que já deixaram o cargo. A liminar
foi indeferida ante a ausência do requisito essencial do periculum
in mora.
2. O periculum in mora não se encontra convincentemente demonstrado,
não sendo visualizado risco de se criar situação fática irreversível
ante a circunstância do provimento cautelar não ser outorgado,
mantendo-se até o julgamento do recurso especial, a suspensão da
ação civil pública determinada pelo acórdão de segundo grau.
3. Medida cautelar improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.