MC

Medida Cautelar

Processo nº 8596
ID do Registro #69779d5a37513
200401007731
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JOSÉ DELGADO
2004-12-17
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2004-10-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR: PERICULUM IN MORA. 1. Ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com o fito de conferir eficácia suspensiva a recurso especial interposto contra acórdão que determinou a suspensão de ação civil pública ajuizada em face de ex-prefeito ao fundamento de encontrar-se em curso no Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 2138-6 onde se analisa a não-submissão de agentes políticos à Lei 8.429/92, bem como, questão relativa ao afastamento da competência originária nos casos de agentes que já deixaram o cargo. A liminar foi indeferida ante a ausência do requisito essencial do periculum in mora. 2. O periculum in mora não se encontra convincentemente demonstrado, não sendo visualizado risco de se criar situação fática irreversível ante a circunstância do provimento cautelar não ser outorgado, mantendo-se até o julgamento do recurso especial, a suspensão da ação civil pública determinada pelo acórdão de segundo grau. 3. Medida cautelar improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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