RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 14741
ID do Registro
#69779d5a36fdd
200301261419
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GILSON DIPP
2004-12-13
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2004-11-09
Não categorizado
Ementa
CRIMINAL. RHC. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PARQUET. PROPOSITURA
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA DOS RÉUS. CRIME DO ART. 10 DA LEI
7.347/85. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVAS. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 129 E 144 DA
CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Hipótese em que os pacientes teriam se recusado a fornecer
informações e documentos ao Ministério Público, o qual objetivava a
propositura de ação civil pública, tendo sido denunciados como
incursos nas sanções do ar. t 10 da Lei 7.347/85.
Os argumentos referentes à falta de legitimidade dos pacientes para
a entrega dos documentos solicitados pelo Ministério Público, à
ausência de dolo específico e de provas da conduta delitiva, bem
como à desnecessidade da diligência, diante da entrega das
informações pelo Município, não foram apreciados pelo Tribunal a
quo.
O exame da matéria, por esta Corte, ocasionaria indevida supressão
de instância.
É imprópria a alegação de inépcia da denúncia com base na tese de
que o Ministério Público não poderia empreender diligências, sob
pena de ofensa aos artigos 129 e 144 da Carta Magna, se o que se
verifica é justamente o atendimento ao disposto na Carta Magna, já
que em defesa do patrimônio municipal é que o Parquet solicitou a
documentação aos pacientes, objetivando instaurar ação civil
pública.
A situação dos autos não se relaciona com a instauração de inquérito
penal, pois o que se pretendia, frise-se, era a propositura de ação
civil pública.
Não tendo sido demonstrada, de pronto, a ilegalidade da acusação
imposta aos pacientes, não há que se falar em trancamento do
processo-crime contra eles instaurado.
A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito
só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame
aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar
inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade
flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não
verificadas in casu.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.