RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 14741
ID do Registro #69779d5a36fdd
200301261419
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GILSON DIPP
2004-12-13
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2004-11-09
Não categorizado

Ementa

CRIMINAL. RHC. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PARQUET. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA DOS RÉUS. CRIME DO ART. 10 DA LEI 7.347/85. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVAS. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 129 E 144 DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que os pacientes teriam se recusado a fornecer informações e documentos ao Ministério Público, o qual objetivava a propositura de ação civil pública, tendo sido denunciados como incursos nas sanções do ar. t 10 da Lei 7.347/85. Os argumentos referentes à falta de legitimidade dos pacientes para a entrega dos documentos solicitados pelo Ministério Público, à ausência de dolo específico e de provas da conduta delitiva, bem como à desnecessidade da diligência, diante da entrega das informações pelo Município, não foram apreciados pelo Tribunal a quo. O exame da matéria, por esta Corte, ocasionaria indevida supressão de instância. É imprópria a alegação de inépcia da denúncia com base na tese de que o Ministério Público não poderia empreender diligências, sob pena de ofensa aos artigos 129 e 144 da Carta Magna, se o que se verifica é justamente o atendimento ao disposto na Carta Magna, já que em defesa do patrimônio municipal é que o Parquet solicitou a documentação aos pacientes, objetivando instaurar ação civil pública. A situação dos autos não se relaciona com a instauração de inquérito penal, pois o que se pretendia, frise-se, era a propositura de ação civil pública. Não tendo sido demonstrada, de pronto, a ilegalidade da acusação imposta aos pacientes, não há que se falar em trancamento do processo-crime contra eles instaurado. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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