CC
Conflito de Competência
Processo nº 34634
ID do Registro
#69779d5a36cb5
200200261280
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LAURITA VAZ
2004-12-13
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2004-03-24
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DISPENSADOS. JUÍZO ESTADUAL.
ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO NO
SINDICATO. JUÍZO DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça Comum julgar ação civil pública que questiona
a validade do Decreto Municipal nº 08/2001, que anulou concurso
público, ao fundamento de que esse encontrava-se eivado de vício.
Existência de decisão deferindo antecipação de tutela e determinando
a reintegração dos servidores.
2. É da competência da Justiça do Trabalho ação que aduz
estabilidade conferida pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal
aos integrantes da direção do Sindicato. Cassada a decisão que
deferia a antecipação de tutela e determinava a reintegração dos
servidores, em função da estabilidade.
3. Não há que se falar em conflito de competência se inexistente
prova de que a reclamação trabalhista requer a invalidade do decreto
municipal, pois a competência se define pela relação jurídica
litigiosa.
4. Conflito não conhecido. Decisão por maioria de votos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo Medina não conhecendo do conflito no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Paulo Gallotti
e do voto do Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca conhecendo
parcialmente do conflito, por maioria, não conhecer do conflito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora).
Vencido, em parte, o Sr. Ministro José Arnaldo da Foseca. Votaram com
o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e
Paulo Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido.