REsp

Recurso Especial

Processo nº 653709
ID do Registro #69779d5a36a9e
200400569740
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LUIZ FUX
2004-12-13
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2004-11-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANTIDA, EM PARTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO QUANTO AO MÉRITO. STA N.º 22/RS, CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de realização de operação "tapa-buracos" em rodovias federais. 2. Deveras, se o acórdão recorrido não adentrou no mérito da ação civil pública, mas, tão-somente, manteve, em parte o indeferimento do pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os seus requisitos, inviável a análise da irresignação recursal quanto à alegada afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.503/97. 3. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 4. Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; REsp 440.663/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/02/2004; REsp 515.536/AC, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19/12/2003; REsp 438.272/RS, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, DJ 19/12/2002. 5. Ainda que assim não bastasse, verifica-se que o DNIT ingressou, perante este E. STJ, com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA n.º 22/RS), que foi deferida pelo então Presidente, o e. Ministro Nilson Naves, e confirmada em sede de Agravo Regimental pela Corte Especial, em acórdão assim ementado: "Suspensão de tutela antecipada deferida. Conservação, restauração e sinalização de rodovias federais situadas no Estado do Rio Grande do Sul. Grave lesão à ordem pública, nela compreendia a ordem administrativa, configurada. Agravo regimental. 1. A suspensão de tutela antecipada será deferida quando presente um dos requisitos autorizadores constantes no art. 4º da Lei nº 8.437/92. 2. Conquanto caiba ao Judiciário velar pela legalidade dos atos administrativos, trata-se, na espécie, de juízo de conveniência e oportunidade da autarquia federal para administrar, de forma eqüânime e proporcional, os parcos recursos de que dispõe para dispêndios com a sinalização das rodovias federais de todo o Brasil. 3. Questões atinentes ao mérito da controvérsia só encontram espaço nas vias ordinárias. 4. Agravo improvido." 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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