REsp
Recurso Especial
Processo nº 653709
ID do Registro
#69779d5a36a9e
200400569740
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LUIZ FUX
2004-12-13
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2004-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANTIDA, EM
PARTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO QUANTO AO MÉRITO. STA N.º 22/RS, CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela quanto ao pedido de realização de operação
"tapa-buracos" em rodovias federais.
2. Deveras, se o acórdão recorrido não adentrou no mérito da ação
civil pública, mas, tão-somente, manteve, em parte o indeferimento
do pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os seus
requisitos, inviável a análise da irresignação recursal quanto à
alegada afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.503/97.
3. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo
juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de
admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
4. Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE, 5ª T., Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; REsp 440.663/SP, 4ª T., Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/02/2004; REsp 515.536/AC, 3ª T., Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19/12/2003; REsp 438.272/RS,
6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, DJ 19/12/2002.
5. Ainda que assim não bastasse, verifica-se que o DNIT ingressou,
perante este E. STJ, com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada
(STA n.º 22/RS), que foi deferida pelo então Presidente, o e.
Ministro Nilson Naves, e confirmada em sede de Agravo Regimental
pela Corte Especial, em acórdão assim ementado: "Suspensão de tutela
antecipada deferida. Conservação, restauração e sinalização de
rodovias federais situadas no Estado do Rio Grande do Sul. Grave
lesão à ordem pública, nela compreendia a ordem administrativa,
configurada. Agravo regimental. 1. A suspensão de tutela antecipada
será deferida quando presente um dos requisitos autorizadores
constantes no art. 4º da Lei nº 8.437/92. 2. Conquanto caiba ao
Judiciário velar pela legalidade dos atos administrativos, trata-se,
na espécie, de juízo de conveniência e oportunidade da autarquia
federal para administrar, de forma eqüânime e proporcional, os
parcos recursos de que dispõe para dispêndios com a sinalização das
rodovias federais de todo o Brasil. 3. Questões atinentes ao mérito
da controvérsia só encontram espaço nas vias ordinárias. 4. Agravo
improvido."
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.