REsp
Recurso Especial
Processo nº 565087
ID do Registro
#69779d5a3661d
200301302077
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ELIANA CALMON
2004-12-13
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2004-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA (TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA) - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A legitimidade das partes é questão preliminar, que deve ser
examinada de ofício pelo magistrado, precedendo ao exame do mérito.
Se há o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte para a
propositura da demanda, resta prejudicada a análise do argumento
eleito pela sentença para extinguir o feito. Assim, inexiste
violação ao art. 535 do CPC.
2. Da mesma forma, inexiste omissão capaz de ensejar violação do
art. 535 do CPC, se as teses somente vieram a ser suscitadas nos
embargos de declaração perante o Tribunal a quo.
3. Se o acórdão examinou a questão da ilegitimidade ativa do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob enfoque
estritamente constitucional, descabe a interposição de recurso
especial.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.