REsp

Recurso Especial

Processo nº 565087
ID do Registro #69779d5a3661d
200301302077
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ELIANA CALMON
2004-12-13
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2004-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA (TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA) - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A legitimidade das partes é questão preliminar, que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, precedendo ao exame do mérito. Se há o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte para a propositura da demanda, resta prejudicada a análise do argumento eleito pela sentença para extinguir o feito. Assim, inexiste violação ao art. 535 do CPC. 2. Da mesma forma, inexiste omissão capaz de ensejar violação do art. 535 do CPC, se as teses somente vieram a ser suscitadas nos embargos de declaração perante o Tribunal a quo. 3. Se o acórdão examinou a questão da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob enfoque estritamente constitucional, descabe a interposição de recurso especial. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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