REsp

Recurso Especial

Processo nº 437277
ID do Registro #69779d5a364c5
200200500543
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ELIANA CALMON
2004-12-13
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2004-10-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GRATUIDADE DE ENSINO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MOTIVADA - DESCABIMENTO DE ANULAÇÃO - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Ministério Público e o Município têm legitimidade ad causam para figurar, respectivamente, nos pólos ativo e passivo de ação civil pública na qual se defende a gratuidade de ensino ministrado por fundação mantida preponderantemente por recursos públicos municipais. 2. Não é passível de anulação sentença provida de motivação, ainda que seu fundamento seja sucinto. Precedentes. 3. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 4. A comprovação de que fundação pública municipal é mantida por recursos privados cabe ao Município e à própria entidade, havendo, no caso, inversão do ônus da prova. 5. Recursos especiais improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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