AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 311492
ID do Registro
#69779d5a3609e
200201392221
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GILSON DIPP
2004-12-13
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2004-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe
o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão
hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica
posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Ainda, devem ser juntadas cópias
autenticadas dos julgados ou citado o repositório oficial de
jurisprudência.
II - Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre
os arestos confrontados, o que não se verifica in casu.
III - O aresto embargado concluiu pela legitimidade do Ministério
Público para ajuizar ação civil pública para a tutela de direitos
individuais homogêneos dos aplicadores de títulos de capitalização
lesados pela atuação irregular de sociedade de capitalização no
mercado financeiro. Todavia, os paradigmas colacionados versaram
sobre litígio de direito individual.
IV - No tocante à ausência de fundamentação da decisão prolatada na
origem, o acórdão embargado decidiu que, para a verificação de
omissão, contrariedade ou obscuridade, o recorrente deve, na petição
recursal, apontar quais questões não foram sanadas pelo Tribunal de
origem, o que, na hipótese, não ocorreu. Entendeu-se, assim, incidir
o verbete da Súmula 284/STF. Já os paradigmas colacionados cuidaram
de acórdãos nulos, por ausência de fundamentação.
V - Com relação ao suposto cerceamento de defesa, o julgado
embargado considerou que, a alegação de cerceamento de defesa,
motivada pela prolação extemporânea do julgamento antecipado da
lide, não é apreciável em sede de recurso especial, por demandar
reexame de prova da suficiência da documentação que instrui o
processo e da convicção do juiz em relação aos fatos. No entanto, os
arestos oferecidos como paradigmas examinaram, tão-somente, questões
atinentes à valoração da prova.
VI - Quanto ao mérito, o v. acórdão hostilizado evidenciou que o
dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período
anterior a sua conceituação formal pelo Código de Defesa do
Consumidor não impede o reconhecimento à indenização devida aos
lesados, se a ação civil pública é ajuizada, sob a égide da
disciplina própria subseqüente dos direitos coletivos, por
intermédio da atuação extraordinária do Ministério Público Estadual.
Ademais, por ser a lei da ação civil pública de caráter
predominantemente instrumental, aplica-se aos processos em curso. Os
acórdãos apontados como divergentes não dissentiram deste
entendimento, pois o presente feito não considera temas como direito
adquirido ou coisa julgada material, mas lei de natureza
eminentemente processual, com aplicação imediata.
VII - Ademais, o presente recurso esbarra no óbice do verbete de
Súmula 168/STJ do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
VIII - Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Nilson Naves, Barros Monteiro,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca,
Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.