AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 311492
ID do Registro #69779d5a3609e
200201392221
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GILSON DIPP
2004-12-13
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2004-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou citado o repositório oficial de jurisprudência. II - Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, o que não se verifica in casu. III - O aresto embargado concluiu pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos dos aplicadores de títulos de capitalização lesados pela atuação irregular de sociedade de capitalização no mercado financeiro. Todavia, os paradigmas colacionados versaram sobre litígio de direito individual. IV - No tocante à ausência de fundamentação da decisão prolatada na origem, o acórdão embargado decidiu que, para a verificação de omissão, contrariedade ou obscuridade, o recorrente deve, na petição recursal, apontar quais questões não foram sanadas pelo Tribunal de origem, o que, na hipótese, não ocorreu. Entendeu-se, assim, incidir o verbete da Súmula 284/STF. Já os paradigmas colacionados cuidaram de acórdãos nulos, por ausência de fundamentação. V - Com relação ao suposto cerceamento de defesa, o julgado embargado considerou que, a alegação de cerceamento de defesa, motivada pela prolação extemporânea do julgamento antecipado da lide, não é apreciável em sede de recurso especial, por demandar reexame de prova da suficiência da documentação que instrui o processo e da convicção do juiz em relação aos fatos. No entanto, os arestos oferecidos como paradigmas examinaram, tão-somente, questões atinentes à valoração da prova. VI - Quanto ao mérito, o v. acórdão hostilizado evidenciou que o dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período anterior a sua conceituação formal pelo Código de Defesa do Consumidor não impede o reconhecimento à indenização devida aos lesados, se a ação civil pública é ajuizada, sob a égide da disciplina própria subseqüente dos direitos coletivos, por intermédio da atuação extraordinária do Ministério Público Estadual. Ademais, por ser a lei da ação civil pública de caráter predominantemente instrumental, aplica-se aos processos em curso. Os acórdãos apontados como divergentes não dissentiram deste entendimento, pois o presente feito não considera temas como direito adquirido ou coisa julgada material, mas lei de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata. VII - Ademais, o presente recurso esbarra no óbice do verbete de Súmula 168/STJ do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". VIII - Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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