REsp
Recurso Especial
Processo nº 653587
ID do Registro
#69779d5a35c8d
200400574823
-
HAMILTON CARVALHIDO
2004-12-13
-
2004-08-24
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A redução do quantum fixado em sede de honorários advocatícios
implica reexame do acervo fático-probatório dos autos,
conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova, o que é
vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. Resultando do cotejo entre a norma contida no artigo 260 do
Código de Processo Civil e os fundamentos do acórdão recorrido, que
a matéria legal processual não se constituiu em tema do acórdão
impugnado, nem embargos declaratórios para suprir-lhe a falta foram
opostos, incide, na espécie, os enunciados nº 282 e 356/STF.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF,
Enunciado nº 282).
5. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
(Súmula do STF, Enunciado nº 356).
6. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei
federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
7. "(...) a locução causas decididas autoriza a exigência do
denominado prequestionamento da questão constitucional ou federal,
exigência feita nos verbetes ns. 282 e 356 da Súmula da
jurisprudência predominante no STF, aplicáveis ao RE e também ao
REsp. A questão objeto dos recursos deve ter sido decidida pelo
órgão judicial inferior, sem o que não se terá cumprido o requisito
constitucional para a admissibilidade desses recursos." (in Nelson
Nery Júnior, Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª
edição, RT, pág. 252).
8. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza que o
Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal
superior.
9. In casu, em havendo o órgão colegiado, em sede de agravo interno,
analisado o mérito do recurso anteriormente decidido
monocraticamente pelo Relator, resta prejudicada a análise de ofensa
ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, suscitada em sede
de recurso excepcional. Precedentes.
10. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil).
11. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
12. A exceção à regra do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, inserta na norma do artigo 4º da Medida Provisória
nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas
execuções não embargadas, não tem incidência em se cuidando de
execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, em
que se faz indispensável a contratação de advogado, na exata razão,
eis que, diversamente do que ocorre nas execuções não oriundas de
ações coletivas, além de se promover a liquidação do valor a ser
pago e a individualização do crédito, faz-se necessária a
demonstração da titularidade do direito do exeqüente. Precedentes.
13. Recurso especial da União improvido, prejudicada a questão
relacionada à violação do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, e recurso especial do IBGE parcialmente conhecido e, nesta
extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da
União e conhecer parcialmente do recurso especial do IBGE e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e
Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Paulo Gallotti.