AGRSTA
Processo Sem Classe
Processo nº 29
ID do Registro
#69779d5a35453
200301548321
-
EDSON VIDIGAL
2004-12-06
-
2004-10-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CIVIL PUBLICA - TUTELA ANTECIPADA PARA
SUSPENDER CONTRATO DE PUBLICIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO -
DEFERIMENTO - LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA - PEDIDO
DE EXTINÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL - RECONSIDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA
SUSPENSÃO.
1. Não cabe examinar, o pedido de suspensão de liminar, as questões
de fundo envolvidas na lide, tampouco se analisa erro de julgamento
ou de procedimento, que devem ser discutidos nas vias ordinárias
recursais.
2. Não tendo se operado o trânsito em julgado da decisão que
apreciou o mérito da questão na instância ordinária, não há que se
falar em perda de eficácia de suspensão já deferida.
3. Estando a Administração obrigada a dar publicidade a seus atos,
configura lesão à ordem pública, compreendida na ordem
administrativa, decisão que inviabiliza os serviços de publicidade
obrigatórios, tais como publicação de editais de licitação, avisos,
notificações, convocações para audiências públicas, etc..
4. Há manifesto risco à saúde pública quando, por força de decisão
concessiva de tutela antecipada, resta obstaculizada a informação à
população sobre paralisação de obras em Hospitais, suspensão de
aquisição de medicamentos pela administração e importância da
vacinação como instrumento de erradicação de doenças.
5. Não tendo sido infirmados os requisitos ensejadores da suspensão,
é de ser mantida a mesma, para evitar lesão aos bens jurídicos
tutelados pela norma de regência.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Franciulli Netto,
Luiz Fux, Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Nilson Naves, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco
Peçanha Martins, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo
Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Castro Meira e
Hélio Quaglia Barbosa.