AGSL

Processo Sem Classe

Processo nº 121
ID do Registro #69779d5a35134
200401103974
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EDSON VIDIGAL
2004-12-06
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2004-10-25
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA - DEFERIMENTO - PLANOS DE SAÚDE - PROGRAMA DE INCENTIVO A ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO - DEFERIMENTO - INTERESSE PUBLICO E GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADOS. 1. Configurada lesão à ordem pública porque ao suspender não apenas a propaganda institucional, mas todo o PIAC - Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos, instituído em cumprimento do que determina a Lei nº 10.850/04, a liminar atacada privou os consumidores da atuação regulamentadora da ANS quanto à aferição e fiscalização do cumprimento, pelas operadoras, das providências necessárias à adaptação e migração dos contratos não abrangidos pela Lei nº 9.656/98. 2. Não é razoável a obstrução de um Programa desenvolvido a nível nacional com o objetivo de estender as garantias dadas pela Lei nº 9.656/98 aos milhões de usuários de planos de saúde, apenas por suposta irregularidade na atuação de duas operadoras de planos de saúde. 3. A suspensão abrupta do PIAC a nível nacional implica desperdício dos recursos públicos já despendidos na execução do Programa, configurando lesão à economia pública. 4. Na via excepcional da suspensão não se examina erro de julgamento ou de procedimento, devendo o Presidente ater-se à potencialidade lesiva do ato decisório atacado. 5. Não infirmados os motivos autorizadores da medida, deve ser mantida a suspensão, notadamente porque inegável a ofensa aos bens jurídicos protegidos pela norma de regência. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo Gallotti. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa.
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