AGSL
Processo Sem Classe
Processo nº 121
ID do Registro
#69779d5a35134
200401103974
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EDSON VIDIGAL
2004-12-06
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2004-10-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA -
DEFERIMENTO - PLANOS DE SAÚDE - PROGRAMA DE INCENTIVO A ADAPTAÇÃO DE
CONTRATOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO - DEFERIMENTO - INTERESSE PUBLICO E
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADOS.
1. Configurada lesão à ordem pública porque ao suspender não apenas
a propaganda institucional, mas todo o PIAC - Programa de Incentivo
à Adaptação de Contratos, instituído em cumprimento do que determina
a Lei nº 10.850/04, a liminar atacada privou os consumidores da
atuação regulamentadora da ANS quanto à aferição e fiscalização do
cumprimento, pelas operadoras, das providências necessárias à
adaptação e migração dos contratos não abrangidos pela Lei nº
9.656/98.
2. Não é razoável a obstrução de um Programa desenvolvido a nível
nacional com o objetivo de estender as garantias dadas pela Lei nº
9.656/98 aos milhões de usuários de planos de saúde, apenas por
suposta irregularidade na atuação de duas operadoras de planos de
saúde.
3. A suspensão abrupta do PIAC a nível nacional implica desperdício
dos recursos públicos já despendidos na execução do Programa,
configurando lesão à economia pública.
4. Na via excepcional da suspensão não se examina erro de julgamento
ou de procedimento, devendo o Presidente ater-se à potencialidade
lesiva do ato decisório atacado.
5. Não infirmados os motivos autorizadores da medida, deve ser
mantida a suspensão, notadamente porque inegável a ofensa aos bens
jurídicos protegidos pela norma de regência.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José
Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto
Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Francisco
Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Castro Meira e Hélio Quaglia
Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Nilson Naves, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco
Peçanha Martins, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo
Gallotti. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp
foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Castro
Meira e Hélio Quaglia Barbosa.