AGSL

Processo Sem Classe

Processo nº 33
ID do Registro #69779d5a34f55
200301716060
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EDSON VIDIGAL
2004-12-06
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2004-10-25
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA - NÃO PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - VEDADA. VALORES DISCUTIDOS VULTOSOS - POSSIBILIDADE DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. 1. A suspensão é medida de caráter excepcional, devendo ser concedida somente quando evidenciado pela parte requerente a possibilidade de lesão a pelo menos um dos bens públicos protegidos pela norma de regência, no caso a Lei 8.437/92, art. 4º. 2. A tutela antecipada requer prova inequívoca e verossimilhança da alegação para a sua concessão. No presente caso, tais pressupostos não ficaram evidenciados, tendo em consideração que a matéria discutida é controvertida e os valores apresentados não gozam de qualquer certeza e liquidez. 3. Veda-se a concessão da antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 4. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa.
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