AGSL
Processo Sem Classe
Processo nº 33
ID do Registro
#69779d5a34f55
200301716060
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EDSON VIDIGAL
2004-12-06
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2004-10-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. UNIÃO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL
POR ALUNO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA - NÃO PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE
DO PROVIMENTO ANTECIPADO - VEDADA. VALORES DISCUTIDOS VULTOSOS -
POSSIBILIDADE DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
1. A suspensão é medida de caráter excepcional, devendo ser
concedida somente quando evidenciado pela parte requerente a
possibilidade de lesão a pelo menos um dos bens públicos protegidos
pela norma de regência, no caso a Lei 8.437/92, art. 4º.
2. A tutela antecipada requer prova inequívoca e verossimilhança da
alegação para a sua concessão. No presente caso, tais pressupostos
não ficaram evidenciados, tendo em consideração que a matéria
discutida é controvertida e os valores apresentados não gozam de
qualquer certeza e liquidez.
3. Veda-se a concessão da antecipação de tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado.
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Franciulli Netto,
Luiz Fux, Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Nilson Naves, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco
Peçanha Martins, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo
Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Castro Meira e
Hélio Quaglia Barbosa.