REsp
Recurso Especial
Processo nº 440002
ID do Registro
#69779d5a3452b
200200721740
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2004-12-06
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2004-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO
ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.
1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à
competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,
segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim,
figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é
órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.
3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A
questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente,
prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz
apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para
promover a demanda, consideradas as suas características, as suas
finalidades e os bens jurídicos envolvidos.
4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o
princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União
promover as ações civis públicas de interesse federal e ao
Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse
federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de
competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e
Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos
Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal
(Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da
competência federal em razão da matéria ? as fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional
(CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos
indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em
razão da pessoa ? as que devam ser propostas contra a União, suas
entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma
dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo
ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam
interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores
jurídicos que se visa tutelar.
6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal,
porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da
União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens
e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio
ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus
acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao
poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art.
18, e 7.735/89, art. 4º ).
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.