MC
Medida Cautelar
Processo nº 6879
ID do Registro
#69779d5a3407b
200301527139
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LUIZ FUX
2004-12-06
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2004-10-05
Não categorizado
Ementa
MEDIDA CAUTELAR VISANDO DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO POR FORÇA
DO ART. 542, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE OBRA DE VULTO EM ESPAÇO DE
TEMPO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE AD IMPOSSIBILIA
NEMO TENETUR. PLEITO SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL
1. O ajuizamento de medida cautelar objetivando o destrancamento do
recurso especial retido reclama a demonstração do periculum in mora,
que se traduz na urgência da prestação, bem como a caracterização do
fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito
alegado.
2. Presente o periculum in mora em face do diminuto prazo de seis
meses estabelecido pelo Tribunal a quo para a conclusão do contrato
firmado entre o Município e a SABESP para construção de estação de
tratamento de esgoto, e do fumus boni juris, mercê da
irreversibilidade fática do empreendimento determinado realizar sem
a prova inequívoca para que se engendre, in continenti, aquilo que
se pleiteia em sede de ação civil pública.
3. Medida cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.