REsp
Recurso Especial
Processo nº 466861
ID do Registro
#69779d5a33435
200201050710
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ELIANA CALMON
2004-11-29
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2004-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ? NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA ? LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do
recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as
nulidades absolutas.
2. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas
nulidades absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública.
Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros
fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF).
3. Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 535,
II, do CPC e por negativa de vigência ao art. 11, V, da Lei
9.394/96, ensejando o reconhecimento ex officio da ilegitimidade do
Ministério Público para, via ação civil pública, defender interesse
individual de menor.
4. Na ação civil pública atua o parquet como substituto processual
da sociedade e, como tal, pode defender o interesse de todas as
crianças do Município para terem assistência educacional.
5. Ilegitimidade que se configura a partir da escolha de apenas dois
menores para proteger, assumindo o Ministério Público papel de
representante e não de substituto processual.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs. Ministros Franciulli Netto,
Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.