REsp
Recurso Especial
Processo nº 672726
ID do Registro
#69779d5a3321e
200400899550
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2004-11-16
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2004-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO PLEITEANDO DIREITO DE
FILIADOS RELACIONADOS. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO COLETIVO ENVOLVIDO NA DEMANDA. NÃO SUBSUNÇÃO DA AÇÃO À LEI
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA INTER PARTES. ISENÇÃO DE
CUSTAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se configura, na espécie, substituição processual, pelo
simples fato de que o sindicato, ao juntar o rol dos servidores
beneficiários, restringiu a demanda a uma tutela inter partes, não
se podendo, dessarte, classificar a lide dentre aquelas coletivas
lato sensu, da qual são espécies as que defendem interesses difusos,
coletivos strictu sensu e individuais homogêneos.
2. Tem-se, na verdade, hipótese de representação, postulando o
sindicato em nome e por conta de servidores filiados, ora
relacionados na petição inicial, representando-os na relação
jurídica processual instaurada.
3. A coisa julgada nas ações coletivas produz efeitos ultra partes
ou erga omnes, o que não ocorrerá no caso vertente, no qual a tutela
jurisdicional terá pertinência subjetiva apenas com aqueles
relacionados na petição inicial pelo sindicato demandante.
4. Não cabe, na espécie, pois, a pretendida isenção de custas.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI e
PAULO MEDINA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro NILSON
NAVES.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.