REsp

Recurso Especial

Processo nº 672726
ID do Registro #69779d5a3321e
200400899550
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2004-11-16
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2004-10-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO PLEITEANDO DIREITO DE FILIADOS RELACIONADOS. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO ENVOLVIDO NA DEMANDA. NÃO SUBSUNÇÃO DA AÇÃO À LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA INTER PARTES. ISENÇÃO DE CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se configura, na espécie, substituição processual, pelo simples fato de que o sindicato, ao juntar o rol dos servidores beneficiários, restringiu a demanda a uma tutela inter partes, não se podendo, dessarte, classificar a lide dentre aquelas coletivas lato sensu, da qual são espécies as que defendem interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos. 2. Tem-se, na verdade, hipótese de representação, postulando o sindicato em nome e por conta de servidores filiados, ora relacionados na petição inicial, representando-os na relação jurídica processual instaurada. 3. A coisa julgada nas ações coletivas produz efeitos ultra partes ou erga omnes, o que não ocorrerá no caso vertente, no qual a tutela jurisdicional terá pertinência subjetiva apenas com aqueles relacionados na petição inicial pelo sindicato demandante. 4. Não cabe, na espécie, pois, a pretendida isenção de custas. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro NILSON NAVES. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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