REsp
Recurso Especial
Processo nº 575998
ID do Registro
#69779d5a32ee1
200301350748
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LUIZ FUX
2004-11-16
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2004-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO
ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA.
AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço
essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o
torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a
sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da
legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade
humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço
público, indispensável à sua vida em comunidade.
2. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade
política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das
possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes
suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras
mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em
normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis
Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados
constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e
morais da nação sejam relegados a segundo plano. Trata-se de direito
com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo
dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado.
3. Em função do princípio da inafastabilidade consagrado
constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Cambuquira
encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e
transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada ação civil
pública.
4. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra
suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.
Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos
direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a
atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise
afastar a garantia pétrea.
5. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das
desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo
patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a
saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das
mais belas e justas garantias constitucionais.
6. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida
que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob
enfoque, se programática ou definidora de direitos.
7. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são
ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na
esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de
sua implementação.
8. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal
consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita,
impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso,
resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
9. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda
Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a
harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de
direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que
instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o
judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que
cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa
constitucional.
10. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde
pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza
dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos
essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do
próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da
comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º
7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são
regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE."
11. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.