CC
Conflito de Competência
Processo nº 36661
ID do Registro
#69779d5a32c29
200201313383
-
CASTRO FILHO
2004-11-16
-
2004-10-18
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MASSA FALIDA.
PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO EM QUE SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO DO
DEVEDOR. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
I - Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção deste
Tribunal, em decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo
falimentar, as ações ou execuções individuais sobre bens e
interesses relativos à massa falida ficam suspensas desde a
declaração da quebra até o seu encerramento, ex vi dos artigos 7°, §
2°, 24 e 70, § 4°, do Decreto-lei n° 7.661, de 21.06.1945. Portanto,
todos os credores do devedor comum devem concorrer no juízo da
falência, alegando e provando os seus direitos.
II ? Na hipótese dos autos, se o objeto da ação civil pública
envolve o passivo constante da sentença de decretação da falência do
suscitante, e para evitar a prolação de julgamentos díspares sobre a
mesma matéria, devem os autos ser encaminhados ao juízo falimentar,
uma vez que os bens pertencem à massa falida do Banco Progresso S/A.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara de
Falências e Concordatas de Belo Horizonte/MG.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente a 1ª Vara de Falências e Concordatas de Belo
Horizonte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves,
Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.