REsp

Recurso Especial

Processo nº 644742
ID do Registro #69779d5a32450
200400291800
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FELIX FISCHER
2004-11-08
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2004-09-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. EFICÁCIA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. I ? As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II - Configura deficiência na fundamentação do recurso especial a alegação de que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem a identificação das questões que deixaram de ser apreciadas pelo e. Tribunal a quo em sede de embargos de declaração, devendo ser aplicada à espécie o enunciado da Súmula nº 284 do STF. III - A questão referente à falta de intimação pessoal do representante judicial da União para ciência da pauta em que foi julgada a Argüição de Inconstitucionalidade apontada no v. acórdão recorrido, mesmo opondo-se embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, razão pela qual ressente-se o apelo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. IV - São devidos honorários advocatícios na execução por título judicial movida contra a Fazenda Pública, não sendo aplicável o art. 1º-D ao texto da Lei nº 9.494/97 às execuções individuais das sentenças proferidas em ações coletivas. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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