REsp
Recurso Especial
Processo nº 644742
ID do Registro
#69779d5a32450
200400291800
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FELIX FISCHER
2004-11-08
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2004-09-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OFENSA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. EFICÁCIA. MATÉRIA DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. TÍTULO JUDICIAL
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO
APLICAÇÃO.
I ? As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto
de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo
extraordinário para a Augusta Corte.
II - Configura deficiência na fundamentação do recurso especial a
alegação de que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem a
identificação das questões que deixaram de ser apreciadas pelo e.
Tribunal a quo em sede de embargos de declaração, devendo ser
aplicada à espécie o enunciado da Súmula nº 284 do STF.
III - A questão referente à falta de intimação pessoal do
representante judicial da União para ciência da pauta em que foi
julgada a Argüição de Inconstitucionalidade apontada no v. acórdão
recorrido, mesmo opondo-se embargos de declaração, não foi debatida
pela Corte de origem, razão pela qual ressente-se o apelo do
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 do STJ.
IV - São devidos honorários advocatícios na execução por título
judicial movida contra a Fazenda Pública, não sendo aplicável o art.
1º-D ao texto da Lei nº 9.494/97 às execuções individuais das
sentenças proferidas em ações coletivas. Precedentes do STJ.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José
Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.