REsp
Recurso Especial
Processo nº 623197
ID do Registro
#69779d5a32183
200400000283
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JOSÉ DELGADO
2004-11-08
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2004-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. BENEFÍCIOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO.
1. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada,
apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões,
obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses
contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador
cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à
lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu
livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação
que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso
na instância especial, se não houve omissão do acórdão que deva ser
suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando a matéria
enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
2. ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual
opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum de
constitucionalidade. Precedente do STF.? (Resp nº 493270/DF, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/11/2003)
3. O ato discutido nos autos evidencia-se como viciado,
flagrantemente, pela ilegalidade. O contrato de gestão, por resultar
benefícios patrimoniais, deve, obrigatoriamente, ser precedido de
licitação. O fato de já ter sido celebrado e consumado não afasta a
possibilidade da decretação de sua nulidade, com efeitos ex-tunc. A
Administração Pública tem compromisso maior com os princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e
transparência. O procedimento licitatório só pode ser dispensado ou
inexigível nas situações previstas na Lei nº 8.666/93. Impossível
ampliar as situações nela previstas. O descumprimento ou
inobservância de princípios legais e constitucionais que norteiam a
atuação estatal presume o risco do dano.
4. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.