REsp
Recurso Especial
Processo nº 623325
ID do Registro
#69779d5a31f6b
200400057808
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JOSÉ DELGADO
2004-11-08
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2004-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A pretensão não está dirigida a se declarar a
inconstitucionalidade de uma norma geral e abstrata. Pretende-se
tirar do mundo jurídico uma norma, por afrontar a Constituição
Federal, que incide sobre uma situação concreta. A Ação Civil
Pública em exame trata de fato materializado, individualizado, a
qual se aplica uma norma considerada inconstitucional. Ela busca
alcançar, pela via do controle concentrado, a invalidade da norma e,
conseqüentemente, a sua não-aplicação ao proibir os serviços de
todos os usuários nas condições descritas.
2. In casu, o pedido de Ação é para afastar a restrição de prazo de
validade de 90 dias para utilização dos créditos adquiridos através
de cartões pré-pagos pelos consumidores usuários do serviço de
telefonia celular pré-pago. O outro pedido é para que as
concessionárias do serviço de telefonia celular sejam condenadas a
pagar indenização por danos morais coletivos, causados ao grupo
social de consumidores usuários do serviço celular pré-pago.
3. A declaração incidental de inconstitucionalidade da Norma 03/98 é
causa de pedir. Os pedidos decorrem da fundamentação, sendo que, no
caso específico de controle difuso da constitucionalidade das leis,
em sendo prejudicial do mérito, a referida declaração é destacada
por motivos técnicos também quando da elaboração do pedido. A
declaração de inconstitucionalidade no contexto dos autos não pode
ser vista como integrante do pedido principal.
4. O controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e
qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau, uma vez que a
questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente,
como matéria prejudicial. Não gera usurpação da competência do
colendo STF o controle difuso de constitucionalidade em ação civil
pública, conforme já pronunciado também aquela Corte.
5. Este Relator, por diversas vezes, com base em inúmeros
precedentes desta Casa Julgadora, externou entendimento no sentido
de que a ação civil pública não poderia servir de meio para a
declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei,
sendo o Ministério Público parte ativa ilegítima para tanto.
6. Entretanto, em face do novo posicionamento desta Corte, pelo seu
caráter uniformizador, revejo minha posição, a fim de reconhecer a
legitimidade do Parquet para tal desiderato, com suporte, dentre
tantos, nos seguintes julgados: EREsp nº 303994/MG, 1ª Seção, DJ de
01/09/2003; EREsp nº 327206/DF, 1º Seção, DJ de 15/03/2004; EREsp nº
303174/DF, 1ª Seção, DJ de 01/09/2003; REsp nº 439509/SP, 4ª Turma,
DJ de 30/08/2004; REsp nº 364380/RO, 5ª Turma, DJ de 30/08/2004; AGA
nº 290832/SP, 2ª Turma, DJ de 23/08/2004; AGREsp nº 566862/SP, 3ª
Turma, DJ de 23/08/2004; REsp nº 373685/DF, 1ª Turma, DJ de
16/08/2004; REsp nº 556618/DF, 4ª Turma, DJ de 16/08/2004; REsp nº
574410/MG, 1ª Turma, DJ de 05/08/2004; REsp nº 557646/DF, 2ª Turma,
DJ de 30/06/2004.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.