REsp
Recurso Especial
Processo nº 662033
ID do Registro
#69779d5a31d2c
200400967495
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JOSÉ DELGADO
2004-11-08
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2004-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE
LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE
DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER
CONSTITUCIONAL. ART. 7º, C/C OS ARTS. 98, I, E 101, V, DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227, DA
CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual ajuizou ação civil
pública objetivando a proteção de interesses individuais
indisponíveis (direito à vida e à saúde de criança ou adolescente),
com pedido liminar para fornecimento de medicação (hormônio do
crescimento recombinante TTO) por parte do Estado.
2. O art. 7º, c/c os arts. 98, I, e 101, IV, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito consagrado na Carta
Magna (arts. 196 e 227), a inibir a omissão do ente público (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo
tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento,
se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento,
cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face
da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização.
3. Pela peculiaridade do caso e, em face da sua urgência, há que se
afastarem delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva
pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que
ordena que a Administração Pública dê continuidade a tratamento
médico, psiquiátrico e/ou psicológico de menor.
4. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude
compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a
perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem
dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A
adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera
pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional,
não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico.
5. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua
concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e
a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni
iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar
e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles
bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos
concretos do provimento jurisdicional principal.
6. A verossimilhança faz-se presente (as determinações preconizadas
no Estatuto da Criança com o do Adolescente ? Lei nº 8.069/90, em
seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação com atestado médico
indicando a necessidade do tratamento postergado). Constatação,
também, da presença do periculum in mora (a manutenção do decisum a
quo, determinando-se a suspensão do tratamento (fornecimento do
medicamento), com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se
acaso a presente medida não for outorgada, poderá não mais ter
sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos
irreparáveis e irreversíveis ao menor.
7. Prejuízos irá ter o menor beneficiário se não lhe for concedida a
liminar, visto que estará sendo usurpado no direito constitucional à
saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega
da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo
que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do
Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações
jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.
8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
9. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.