REsp

Recurso Especial

Processo nº 571811
ID do Registro #69779d5a31a94
200301303127
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FRANCISCO FALCÃO
2004-11-03
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2004-09-21
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. LIMINAR. NÃO-PAGAMENTO. CPMF. POSTERIOR CASSAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN N.º 2.031-5. INCIDÊNCIA. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. I - O presente feito diz respeito a concessão de liminar em ação civil pública, impedindo a cobrança de CPMF de contribuinte, com posterior cassação daquela, por ocasião do julgamento da ADIn n.º 2.031-5, pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela constitucionalidade de tal contribuição. Discute-se, com isso, acerca da legalidade da retenção da CPMF no período em apreço, com a incidência da multa e dos juros de mora. II - A suspensão de liminar possui efeito ex tunc, com o retorno da situação dos autos ao status quo ante, sendo devidos os juros e multa moratórios, referentes ao não-recolhimento da referida exação, no espaço de tempo em que vigorou a referida medida, em face do atraso em seu pagamento. III - A responsabilidade pelo recolhimento da CPMF em atraso, com a cobrança dos consectários legais, é do próprio contribuinte, eis que o numerário aplicado em instituição financeira, não obstante encontrar-se em posse desta, está à disposição do correntista, para sua movimentação. IV - Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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