REsp
Recurso Especial
Processo nº 571811
ID do Registro
#69779d5a31a94
200301303127
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FRANCISCO FALCÃO
2004-11-03
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2004-09-21
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. LIMINAR. NÃO-PAGAMENTO.
CPMF. POSTERIOR CASSAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADIN N.º 2.031-5. INCIDÊNCIA. JUROS E MULTA
MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.
I - O presente feito diz respeito a concessão de liminar em ação
civil pública, impedindo a cobrança de CPMF de contribuinte, com
posterior cassação daquela, por ocasião do julgamento da ADIn n.º
2.031-5, pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela
constitucionalidade de tal contribuição. Discute-se, com isso,
acerca da legalidade da retenção da CPMF no período em apreço, com a
incidência da multa e dos juros de mora.
II - A suspensão de liminar possui efeito ex tunc, com o retorno da
situação dos autos ao status quo ante, sendo devidos os juros e
multa moratórios, referentes ao não-recolhimento da referida exação,
no espaço de tempo em que vigorou a referida medida, em face do
atraso em seu pagamento.
III - A responsabilidade pelo recolhimento da CPMF em atraso, com a
cobrança dos consectários legais, é do próprio contribuinte, eis que
o numerário aplicado em instituição financeira, não obstante
encontrar-se em posse desta, está à disposição do correntista, para
sua movimentação.
IV - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.