REsp
Recurso Especial
Processo nº 269683
ID do Registro
#69779d5a31923
200000766186
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LAURITA VAZ
2004-11-03
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2002-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CESSÃO DE EMPREGADO DE
EMPRESA ESTATAL. ÔNUS PARA A EMPRESA CEDENTE. POSSIBILIDADE. DECRETO
N. 99.955/90. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERCEPÇÃO
POR SERVIDOR DA UNIÃO OU POR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
I - A qualificação jurídica das condutas reputadas ímprobas, ou
seja, a subsunção dos atos praticados à norma de regência, Lei n.
8.429/92, constitui questão de direito, viabilizadora da análise do
recurso especial. Inaplicabilidade da Súmula 07/STJ.
II - Lei n. 8.429/92. Fixação do âmbito de aplicação. Perspectiva
teleológica. Artigos 15, inc. V e 37, § 4º, da CF. O ato de
improbidade, a ensejar a aplicação da Lei n. 8.429/92, não pode ser
identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções
previstas na lei carece de um plus, traduzido no evidente propósito
de auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato
desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa
administração, lealdade e boa-fé.
III - A ocupação de cargo efetivo não constitui requisito para a
cessão. Possível a cessão de empregado público, com ônus para a
entidade cedente, nos termos do art. 1º e § 2º, do Decreto n.
99.955/90.
IV - Ajuda de custo, despesas de transporte pessoal e de
dependentes, despesas com transporte de mobiliário. Previsão legal.
Lei Federal n. 8.112/90, artigos 53 e 56; DEcreto n. 1.445/95, art.
3º; Decreto n. 4.004/01. Percepção das verbas indenizatórias tanto
por servidor federal que passa a ter exercício em nova sede, quanto
por aquele, que não sendo servidor, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio. V - LEsão ao erário inexistente.
Contraprestação ao esforço laboral edificado pelo funcionário
cedido.
VI - Não configuração do dissídio. Hipóteses diversas. Descabimento
do
recurso pela alínea c.
VII - Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, por maioria, vencida a Sra.
Ministra-Relatora, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Francisco
Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.