REsp

Recurso Especial

Processo nº 551905
ID do Registro #69779d5a3155d
200300705539
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FRANCIULLI NETTO
2004-10-25
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2004-08-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO FORMULADA. RECONHECIDA VULNERAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. A espécie dos autos cuida de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São Bernardo do Campo em defesa de menor determinado, com o fito de garantir sua matrícula em creche do Estado ou particular até os seis anos de idade. In casu, conquanto tenha-se pronunciado acerca de artigos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes à hipótese, a Corte de origem quedou-se omissa no exame dos dispositivos legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96) apontados pelo recorrente como violados, artigos cujo exame é fundamental para o deslinde da controvérsia. Verificada a desarmonia entre a pretensão deduzida pela parte embargante e a solução dada aos embargos declaratórios, configurada está a vulneração do artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil, de modo a merecer que os autos retornem ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que haja um pronunciamento acerca dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação aplicáveis à espécie. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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