REsp
Recurso Especial
Processo nº 551905
ID do Registro
#69779d5a3155d
200300705539
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FRANCIULLI NETTO
2004-10-25
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2004-08-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO FORMULADA.
RECONHECIDA VULNERAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.
A espécie dos autos cuida de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São
Bernardo do Campo em defesa de menor determinado, com o fito de
garantir sua matrícula em creche do Estado ou particular até os seis
anos de idade.
In casu, conquanto tenha-se pronunciado acerca de artigos da
Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente
referentes à hipótese, a Corte de origem quedou-se omissa no exame
dos dispositivos legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei n. 9.394/96) apontados pelo recorrente como violados, artigos
cujo exame é fundamental para o deslinde da controvérsia.
Verificada a desarmonia entre a pretensão deduzida pela parte
embargante e a solução dada aos embargos declaratórios, configurada
está a vulneração do artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil,
de modo a merecer que os autos retornem ao colendo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, para que haja um pronunciamento
acerca dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
aplicáveis à espécie.
Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.