REsp
Recurso Especial
Processo nº 575280
ID do Registro
#69779d5a313b3
200301432329
-
JOSÉ DELGADO
2004-10-25
-
2004-09-02
Não categorizado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS
ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO
PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL
ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.
1- O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a
seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art.
54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação de Lei Federal.
"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em
creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade."
2- Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade
política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das
possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e
eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto
letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados
em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias,
Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados
constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e
morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado
o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política
e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi
no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país.
O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do
que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito
passivo, in casu, o Estado.
3- Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro
ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função
do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado
constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições
estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem
exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do
direito em foco enseja a propositura da ação civil pública.
4- A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra
suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.
Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos
direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a
atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise
afastar a garantia pétrea.
5- Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das
desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo
patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o
direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o
coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
6- Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida
que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob
enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a
matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem
importância revela-se essa categorização, tendo em vista a
explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente
à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito
consagrado no preceito educacional.
7- As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são
ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na
esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de
sua implementação.
8- Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal
consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita,
impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso,
resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
9- Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda
Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a
harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de
direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que
instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o
judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que
cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa
constitucional.
10- O direito do menor à freqüência em creche, insta o Estado a
desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras,
colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que
tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia,
pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna,
mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana.
11- O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola
particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias
sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete
por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação
mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos.
Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio
iminente sobre bens, podendo valer-se da propriedade privada, etc. O
que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular,
quer incluindo o menor numa 'fila de espera', quer sugerindo uma
medida que tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche
particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação
ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do
Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes.
12- Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e
Francisco Falcão.