MC
Medida Cautelar
Processo nº 8391
ID do Registro
#69779d5a30ee8
200400812960
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LUIZ FUX
2004-10-25
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2004-10-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.
1. Caracterizada a prejudicialidade das ações em curso no STF sobre
a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra
ex-Prefeito, é lícita a suspensão desta com base no disposto no art.
265, IV, "a", do CPC.
2. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal
Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos,
em face das normas especiais que definem os crimes de
responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no
Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento
acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a
alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº
10.628/02.
3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
28/06/2004.
4. Medida cautelar improcedente, tanto mais que os atos decisórios,
tratando-se de incompetência absoluta, são inexoravelmente
nulificados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.