REsp

Recurso Especial

Processo nº 307072
ID do Registro #69779d5a30d16
200100241131
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FRANCIULLI NETTO
2004-10-18
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2004-05-18
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. ART. 295, I, E PAR. ÚNICO, I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. Nesta Corte Superior de Justiça é pacífico o entendimento segundo o qual "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa" (REsp 343.592/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Com efeito, "havendo pedido, ainda que irregular, como por exemplo, no caso de o autor deduzir pedido genérico quando a lei não autoriza, não ocorre a inépcia, pois esta só se verifica quando houver ausência de pedido ou causa de pedir" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 7ª ed. São Paulo: Ed RT, 2003, p. 679). In casu, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Simétrica Engenharia S.A., devido à existência de danos no ambiente de trabalho de obras de construção civil de responsabilidade da empresa. Do exame acurado dos autos, verifica-se na petição inicial a exposição dos fatos e do direito individualizados em relação a cada obra da empresa ré, assim como o pedido da ação mostra-se certo e determinado. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão recorrido que concluiu pela inépcia da petição inicial, pois, ao contrário do que restou esposado pela Corte a quo, na espécie não estão ausentes o pedido e a causa de pedir, tampouco falta ao pedido o substrato que o torne viável em juízo. Por fim, deve ficar registrado que a hipótese vertente não trata apenas de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato. Recurso especial provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo pronunciamento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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