REsp
Recurso Especial
Processo nº 307072
ID do Registro
#69779d5a30d16
200100241131
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FRANCIULLI NETTO
2004-10-18
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2004-05-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
AFASTADA. ART. 295, I, E PAR. ÚNICO, I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
Nesta Corte Superior de Justiça é pacífico o entendimento segundo o
qual "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente
dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o
pleno exercício de sua defesa" (REsp 343.592/PR, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
Com efeito, "havendo pedido, ainda que irregular, como por exemplo,
no caso de o autor deduzir pedido genérico quando a lei não
autoriza, não ocorre a inépcia, pois esta só se verifica quando
houver ausência de pedido ou causa de pedir" (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante", 7ª ed. São Paulo: Ed RT, 2003, p. 679).
In casu, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação
civil pública em face de Simétrica Engenharia S.A., devido à
existência de danos no ambiente de trabalho de obras de construção
civil de responsabilidade da empresa. Do exame acurado dos autos,
verifica-se na petição inicial a exposição dos fatos e do direito
individualizados em relação a cada obra da empresa ré, assim como o
pedido da ação mostra-se certo e determinado.
Dessa forma, deve ser reformado o acórdão recorrido que concluiu
pela inépcia da petição inicial, pois, ao contrário do que restou
esposado pela Corte a quo, na espécie não estão ausentes o pedido e
a causa de pedir, tampouco falta ao pedido o substrato que o torne
viável em juízo.
Por fim, deve ficar registrado que a hipótese vertente não trata
apenas de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de
qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de
fato.
Recurso especial provido, para que os autos retornem à Corte de
origem para novo pronunciamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.