REsp

Recurso Especial

Processo nº 649594
ID do Registro #69779d5a30770
200400547005
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FELIX FISCHER
2004-10-11
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2004-09-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Muito embora seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, a competência investigatória da Polícia Judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas, dentre as quais, a do Parquet, que nos termos do art. 100, § 1º do Estatuto Repressivo, é o titular da ação penal, ratio essendi do procedimento investigatório preliminar. Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular, como a Ação Civil Pública, por exemplo. Se até o particular pode juntar peças obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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