REsp
Recurso Especial
Processo nº 649594
ID do Registro
#69779d5a30770
200400547005
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FELIX FISCHER
2004-10-11
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2004-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º
201/67. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.
A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao
Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei
Complementar nº 75/1993. Muito embora seja defeso ao Ministério
Público presidir o inquérito policial propriamente dito, a
competência investigatória da Polícia Judiciária não exclui a de
outras autoridades administrativas, dentre as quais, a do Parquet,
que nos termos do art. 100, § 1º do Estatuto Repressivo, é o titular
da ação penal, ratio essendi do procedimento investigatório
preliminar. Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça
meramente informativa, não é pressuposto necessário para a
propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros
elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular, como a
Ação Civil Pública, por exemplo. Se até o particular pode juntar
peças obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode.
Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode,
eventualmente, supedanear uma denúncia. (Precedentes desta Corte e
do Pretório Excelso).
Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José
Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.