EDMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9818
ID do Registro
#69779d5a30308
200401019759
-
JOSÉ DELGADO
2004-10-04
-
2004-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 267/STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão proferida pelo
eminente Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu, de plano, a
petição inicial do presente mandado de segurança (art. 267, I, do
CPC), em face de não ser possível writ contra decisão de
Desembargadora Relatora de Tribunal Regional Federal.
2. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que
serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com
fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao
longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da
legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses
deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame
de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso.
3. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inciso I, alínea
?b?, preceitua que ?compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os
habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal?.
Precedentes desta Corte.
5. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios.
6. Embargos rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.