MC

Medida Cautelar

Processo nº 7325
ID do Registro #69779d5a2ffdf
200302024644
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JOSÉ DELGADO
2004-10-04
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2004-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. ART. 20, § 1º, LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). 1. Prefeito que recebe de Tribunal de Contas a aprovação das contas apontadas como irregulares. 2. Afastamento, conseqüentemente, da demonstração inequívoca de improbidade administrativa. 3. Possibilidade, contudo, de fatos remanescentes serem apreciados e julgados. 4. Não-caracterização da influência prevista no art. 20, § 1º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 5. Presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Prefeito afastado do cargo sem motivação suficiente. 6. Medida cautelar procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, analisando questão de ordem suscitada por meio da petição protocolada sob o número 83779/2004, em que o advogado do requerente requer a anulação do julgamento, bem como vista dos autos, à unanimidade, indeferir o pedido. Na seqüência, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki julgando procedente a medida cautelar e a reconsideração de votos dos Srs. Ministros Relator, Francisco Falcão e Luiz Fux, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. Israel Nonato da Silva Junior, pelo requerente.
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