MC
Medida Cautelar
Processo nº 7325
ID do Registro
#69779d5a2ffdf
200302024644
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JOSÉ DELGADO
2004-10-04
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2004-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. ART. 20, §
1º, LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
1. Prefeito que recebe de Tribunal de Contas a aprovação das contas
apontadas como irregulares.
2. Afastamento, conseqüentemente, da demonstração inequívoca de
improbidade administrativa.
3. Possibilidade, contudo, de fatos remanescentes serem apreciados e
julgados.
4. Não-caracterização da influência prevista no art. 20, § 1º, da
Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
5. Presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Prefeito
afastado do cargo sem motivação suficiente.
6. Medida cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, analisando questão de ordem
suscitada por meio da petição protocolada sob o número 83779/2004,
em que o advogado do requerente requer a anulação do julgamento, bem
como vista dos autos, à unanimidade, indeferir o pedido. Na
seqüência, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki julgando procedente a medida cautelar
e a reconsideração de votos dos Srs. Ministros Relator, Francisco
Falcão e Luiz Fux, por unanimidade, julgar procedente a medida
cautelar, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. Israel Nonato da
Silva Junior, pelo requerente.