REsp
Recurso Especial
Processo nº 259982
ID do Registro
#69779d5a2f5fd
200000498866
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FRANCIULLI NETTO
2004-09-27
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2004-06-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO.
ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA.
No que concerne à alegação de que a Lei n. 6.766/79 não se aplica
aos conjuntos habitacionais de interesse social, o recurso não
merece prosperar. Com efeito, como bem salientou o Ministério
Público Federal, "a Lei 6.766/79 é aplicável a toda e qualquer forma
de parcelamento do solo para fins urbanos (art. 1º da Lei),
independentemente de haver vinculação ou não com os programas
habitacionais de interesse social" (fl. 517).
Por outro lado, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo
30, inciso VIII, compete aos Municípios "promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as
edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte
o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada.
Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos
e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao
cumprimento de tal dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ 15.04.2002).
No mesmo diapasão, sustentou o Ministério Público Federal que "o
Município não pode se furtar do poder-dever de agir vinculado e
constitucionalmente previsto com vistas à regularização do solo
urbano, sob pena de responsabilização, como sucedeu no caso por
intermédio da via judicial adequada que é a ação civil pública" (fl.
518).
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.