ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17964
ID do Registro #69779d5a2f45f
200400303198
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CASTRO MEIRA
2004-09-27
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2004-08-17
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE MUNICIPAL. EXPLORAÇÃO IRREGULAR. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP. 1. Cuida-se de mandado de segurança que objetiva a anulação de acórdão que julgara procedente Ação Civil Pública proposta com a finalidade de compelir o Município de Macaé/RJ a regularizar, através de processo licitatório, a exploração dos serviços de transporte municipal. 2. Alega a recorrente ser litisconsorte passiva necessária na Ação Civil Pública e prejudicada pelo acórdão, já que opera, há bastante tempo, linhas de transporte coletivo no Município. Sob tal alegativa, pretende a anulação do julgamento da ACP, já que não fora chamada a integrar a lide. 3. Embora figure como terceira na relação processual, não sofreu a recorrente prejuízo algum com o acórdão exarado na Ação Civil Pública e impugnado nestas via mandamental. O aresto, confirmando a sentença, apenas determinou ao Município que cumprisse a Constituição Federal, licitando as linhas de ônibus municipais que, até então, vinham sendo exploradas de forma precária e sem obediência aos ditames constitucionais. 4. Se as linhas exploradas pela recorrente estiverem sendo operadas dentro do regime da legalidade, o acórdão da ACP não terá força suficiente para atingí-las, já que se dirige, por certo, às permissões e concessões irregulares. Caso a exploração das linhas seja ilegal, o Município não precisaria da decisão judicial impugnada para realizar a licitação, bastando para tanto dar cumprimento ao comando previsto no art. 175, caput, da Constituição da República. 5. Assim, a impetrante, ora recorrente, não figura na relação processual instaurada com a Ação Civil Pública na condição de terceira prejudicada e, portanto, é parte ilegítima para a propositura da presente ação de segurança. 6. Ausente, ainda, o indispensável interesse de agir. Quando a municipalidade vier a licitar as linhas da recorrente, terá esta o direito de ir à Juízo contra o ato administrativo municipal, inclusive através de mandado de segurança. 7. Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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