REsp
Recurso Especial
Processo nº 488441
ID do Registro
#69779d5a2e70a
200201710602
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ELIANA CALMON
2004-09-20
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2004-06-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE
ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE
INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65 - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA
125/92.
1. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade
preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o
conselho que tem competência para a fiscalização.
2. A atividade preponderante do profissional da área de informática
é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica
específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem
utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos.
3. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas
do administrador, não faz qualquer referência às atividades
desenvolvidas pelo pessoal da área de informática, tendo a Resolução
Normativa CFA 125/92 exorbitado da previsão legislativa.
4. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades,
não se submetendo o profissional de informática às penalidades do
art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67.
5. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs.
Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.