CC

Conflito de Competência

Processo nº 40971
ID do Registro #69779d5a2e4ac
200302199262
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BARROS MONTEIRO
2004-09-15
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2004-06-09
Não categorizado

Ementa

COMPETÊNCIA. PROCESSO FALIMENTAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. EXCESSO PRATICADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INTERFERINDO NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO FALENCIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA PROSSEGUIR NOS ULTERIORES TERMOS DO FEITO FALIMENTAR E DO JUÍZO FEDERAL, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO DANO AMBIENTAL RELATIVO À ÁREA DO DIQUE E SEUS EVENTUAIS VAZAMENTOS. ? É admissível, em sede de liminar, na ação civil pública movida contra a União, o Estado e o Município, que a Juíza Federal determine a adoção de providências urgentes tendentes a corrigir de imediato os danos decorrentes do acervo de rejeitos sólidos acumulados no parque industrial da empresa falida, de modo a obstar, inclusive, que as águas das chuvas excedentes fluam para os rios e para a baía localizados na região. O que não pode, entretanto, a Magistrada Federal é interferir na jurisdição própria do Juiz de Direito que conduz o feito falencial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaguaí - RJ, para os atos falimentares, e competente para a Ação Civil Pública o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, apenas no concernente ao dano ambiental, anulados os atos decisórios, prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
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