CC
Conflito de Competência
Processo nº 40971
ID do Registro
#69779d5a2e4ac
200302199262
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BARROS MONTEIRO
2004-09-15
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2004-06-09
Não categorizado
Ementa
COMPETÊNCIA. PROCESSO FALIMENTAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE. EXCESSO PRATICADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INTERFERINDO
NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO FALENCIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA PROSSEGUIR NOS
ULTERIORES TERMOS DO FEITO FALIMENTAR E DO JUÍZO FEDERAL, PARA
PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO
DANO AMBIENTAL RELATIVO À ÁREA DO DIQUE E SEUS EVENTUAIS VAZAMENTOS.
? É admissível, em sede de liminar, na ação civil pública movida
contra a União, o Estado e o Município, que a Juíza Federal
determine a adoção de providências urgentes tendentes a corrigir de
imediato os danos decorrentes do acervo de rejeitos sólidos
acumulados no parque industrial da empresa falida, de modo a obstar,
inclusive, que as águas das chuvas excedentes fluam para os rios e
para a baía localizados na região. O que não pode, entretanto, a
Magistrada Federal é interferir na jurisdição própria do Juiz de
Direito que conduz o feito falencial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Itaguaí - RJ, para os atos falimentares,
e competente para a Ação Civil Pública o Juízo Federal da 7ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, apenas no concernente
ao dano ambiental, anulados os atos decisórios, prejudicado o agravo
retido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente
julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Nancy Andrighi,
Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.