ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 475566
ID do Registro
#69779d5a2e1aa
200301192032
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2004-09-13
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2004-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE
JURÍDICA DIVERSA DAQUELAS DEFENDIDAS NOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E
PARADIGMA. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D.
INAPLICABILIDADE.
1.O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em
confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da
questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira
posição, caso prevalente. Precedentes das 1ª e 2ª Seções.
2. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido
em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva,
não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva,
pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao
direito material.
3. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções
típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar
execução da sentença proferida em ação civil coletiva.
4. Embargos de divergência improvidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.