MC
Medida Cautelar
Processo nº 7961
ID do Registro
#69779d5a2de8b
200400332898
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JOSÉ DELGADO
2004-09-13
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2004-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ?FUMUS
BONI IURIS?.
1. Ação cautelar ajuizada com o fito de conferir eficácia suspensiva
a recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação
civil pública, condenou o ex-Prefeito de Presidente Bernardes/SP por
improbidade administrativa, determinando: 1) ressarcimento dos danos
causados ao erário; 2) proibição de contratar com o Poder Público ou
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3) perda da função pública
eventualmente ocupada; 4) suspensão dos direitos políticos, pelo
prazo de cinco anos.
2. Nesta Corte é albergada a corrente que aceita, em situações
excepcionais, em decorrência da presença da fumaça do bom direito e
do perigo da demora evidentes, a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial pela via de medida cautelar, ainda que pendente de
admissibilidade. Esse posicionamento decorre da interpretação do
art. 800 do CPC, que dispõe que o juízo competente para apreciar a
ação cautelar preparatória é o juízo competente para conhecer do
processo principal.
3. In casu, o requerente não logrou demonstrar o fumus boni iuris,
impondo-se a confirmação do decisum que indeferiu a liminar.
4. Medida cautelar improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.