MC

Medida Cautelar

Processo nº 7961
ID do Registro #69779d5a2de8b
200400332898
-
JOSÉ DELGADO
2004-09-13
-
2004-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ?FUMUS BONI IURIS?. 1. Ação cautelar ajuizada com o fito de conferir eficácia suspensiva a recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação civil pública, condenou o ex-Prefeito de Presidente Bernardes/SP por improbidade administrativa, determinando: 1) ressarcimento dos danos causados ao erário; 2) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3) perda da função pública eventualmente ocupada; 4) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos. 2. Nesta Corte é albergada a corrente que aceita, em situações excepcionais, em decorrência da presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora evidentes, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pela via de medida cautelar, ainda que pendente de admissibilidade. Esse posicionamento decorre da interpretação do art. 800 do CPC, que dispõe que o juízo competente para apreciar a ação cautelar preparatória é o juízo competente para conhecer do processo principal. 3. In casu, o requerente não logrou demonstrar o fumus boni iuris, impondo-se a confirmação do decisum que indeferiu a liminar. 4. Medida cautelar improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista