REsp
Recurso Especial
Processo nº 399900
ID do Registro
#69779d5a2d491
200101786660
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FRANCIULLI NETTO
2004-09-06
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2004-04-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DIVISÃO AMIGÁVEL CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE ESCRITURAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS - REUNIÃO DOS
PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO E SIMULTÂNEO - IDENTIDADE DAS
AÇÕES NO QUE SE REFERE À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO - CONCEITO ABRANGENTE DE CONEXÃO.
Consoante escorreitamente adverte a douta Subprocuradoria-Geral da
República, o acórdão impugnado tão-somente apreciou detidamente os
aspectos concernentes ao parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º
7.347/85, "não procedendo, contudo, o prequestionamento das matérias
de que tratam o art. 255 do Código de Processo Civil, arts. 39, 40,
e 41 da Lei 6.766/70, arts. 3.º e 9º da Lei 9.262/96, art. 15, § 2.º
da Lei 9.985/00, art. 26, § 5.º, art. 252 da Lei 6.015/79 e art. 859
do Código Civil" (fl. 591).
Convém asseverar, desde logo, que a interpretação do preceito
normativo do parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 7.347/85 e do
artigo 103 do Código de Processo Civil não conduz ao entendimento de
que somente exista relação de conexidade entre duas ações civis
públicas ou que seja imprescindível aferir a relação temporal entre
a propositura de uma e de outra.
Não obstante a ação civil pública em espécie tenha sido proposta
após a ação de anulação de escritura pública, nada impede que ambos
os processos sejam reunidos, uma vez que o objeto das ações guarda
significativa relação de semelhança, a teor do artigo 103 do Código
de Processo Civil.
Não se trata, portanto, de mera afinidade jurídica entre as
demandas, porquanto o elemento de ligação não se adstringe a um
ponto comum de fato ou de direito, mas a uma inequívoca identidade
entre o objeto de ambas as ações, qual seja, a proteção do meio
ambiente e do patrimônio público.
Deveras, não se compraz com a teoria do processo de resultados,
ações processadas em apartado e que, em tese, possam gerar decisões
conflitantes, mormente quando o bem precipuamente tutelado é o bem
público.
Recurso especial improvido na parte conhecida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.