REsp

Recurso Especial

Processo nº 399900
ID do Registro #69779d5a2d491
200101786660
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FRANCIULLI NETTO
2004-09-06
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2004-04-27
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DIVISÃO AMIGÁVEL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE ESCRITURAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO E SIMULTÂNEO - IDENTIDADE DAS AÇÕES NO QUE SE REFERE À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONCEITO ABRANGENTE DE CONEXÃO. Consoante escorreitamente adverte a douta Subprocuradoria-Geral da República, o acórdão impugnado tão-somente apreciou detidamente os aspectos concernentes ao parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 7.347/85, "não procedendo, contudo, o prequestionamento das matérias de que tratam o art. 255 do Código de Processo Civil, arts. 39, 40, e 41 da Lei 6.766/70, arts. 3.º e 9º da Lei 9.262/96, art. 15, § 2.º da Lei 9.985/00, art. 26, § 5.º, art. 252 da Lei 6.015/79 e art. 859 do Código Civil" (fl. 591). Convém asseverar, desde logo, que a interpretação do preceito normativo do parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 7.347/85 e do artigo 103 do Código de Processo Civil não conduz ao entendimento de que somente exista relação de conexidade entre duas ações civis públicas ou que seja imprescindível aferir a relação temporal entre a propositura de uma e de outra. Não obstante a ação civil pública em espécie tenha sido proposta após a ação de anulação de escritura pública, nada impede que ambos os processos sejam reunidos, uma vez que o objeto das ações guarda significativa relação de semelhança, a teor do artigo 103 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de mera afinidade jurídica entre as demandas, porquanto o elemento de ligação não se adstringe a um ponto comum de fato ou de direito, mas a uma inequívoca identidade entre o objeto de ambas as ações, qual seja, a proteção do meio ambiente e do patrimônio público. Deveras, não se compraz com a teoria do processo de resultados, ações processadas em apartado e que, em tese, possam gerar decisões conflitantes, mormente quando o bem precipuamente tutelado é o bem público. Recurso especial improvido na parte conhecida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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