REsp

Recurso Especial

Processo nº 364380
ID do Registro #69779d5a2cc14
200101217349
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LAURITA VAZ
2004-08-30
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2004-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESERVA REMUNERADA. LESÃO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DETERMINADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O RETORNO À ATIVIDADE A FIM DE SE COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO EXIGIDO PELA LC Nº 51/85. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXERCIDA ENQUANTO EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 58/1992. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITE. PRECEDENTES. LEI Nº 10.484/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público, admitindo-se, no âmbito da referida ação coletiva, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. Precedentes do STJ. 3. Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, resta vedado a esta Corte a reapreciação do acórdão recorrido no que se refere ao determinado retorno à atividade a fim de se completar o tempo de serviço mínimo exigido pela Lei Complementar nº 51/85, visto que tal ponto da controvérsia foi decidido pelas instâncias ordinárias à luz de fundamentos constitucionais. 4. A incorporação da gratificação de gerenciamento superior, equivalente a de Secretário de Estado, exercida em atividade, não encontra amparo na Lei Complementar n.º 58/92, bem como em desacordo com o teto estabelecido pela Carta Estadual. Precedentes. A Lei n.º 8.237/91 dirigi-se tão-somente à remuneração dos militares das Forças Armadas e não às dos Policiais Militares de Rondônia, pelo que inaplicável à hipótese. 5. A questão relativa a aplicação da Lei n.º 10.486/2002 à espécie, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, já que somente suscitada após a interposição do especial, razão pela qual ressente-se do necessário prequestionamento, pelo que deixo de apreciá-la. Incidência das Súmulas n.º 282 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
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