ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 475923
ID do Registro #69779d5a2c72b
200301791776
-
CASTRO MEIRA
2004-08-23
-
2004-06-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º - D DA LEI N.º 9.494/97. EXEQUENTE QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Embora o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97 determine serem indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, em se tratando de Ação Civil Pública e não tendo o exequente participado da ação cognitiva, deve ser fixada verba honorária, ante a necessidade de se constituir advogado para que promova a execução do julgado. 2. Conforme precedentes das duas Turmas de Direito Público desta Corte, mostra-se cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções, ainda que não embargadas, promovidas por beneficiários de título judicial oriundo de ação civil pública. 3. Embargos de divergência acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e João Otávio de Noronha.
Voltar para Lista