ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 475923
ID do Registro
#69779d5a2c72b
200301791776
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CASTRO MEIRA
2004-08-23
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2004-06-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART.
1º - D DA LEI N.º 9.494/97. EXEQUENTE QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Embora o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97 determine serem indevidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas, em se tratando de Ação Civil Pública e não tendo o
exequente participado da ação cognitiva, deve ser fixada verba
honorária, ante a necessidade de se constituir advogado para que
promova a execução do julgado.
2. Conforme precedentes das duas Turmas de Direito Público desta
Corte, mostra-se cabível a condenação da Fazenda Pública em
honorários advocatícios nas execuções, ainda que não embargadas,
promovidas por beneficiários de título judicial oriundo de ação
civil pública.
3. Embargos de divergência acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise
Arruda, José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins e João Otávio de Noronha.