REsp

Recurso Especial

Processo nº 601996
ID do Registro #69779d5a2c132
200301912237
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LUIZ FUX
2004-08-23
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2004-05-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA DOS AUTOS. INEXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL. ART. 18, II, "H" DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. ART. 41, INCISO IV, DA LEI 8.625/93. 1. Consoante determina o art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar n.º 75/93 e o art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, constitui prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal, por meio da entrega dos autos com vista. 2. A controvérsia, contudo, reside na amplitude conferida a tal privilégio: enquanto o Ministério Público federal entende que a disposição contida no art. 18, II, alínea "h" da Lei Complementar 75/93 confere aos seus agentes o direito de exigir que o Poder Judiciário lhes remeta os autos para efeitos de intimação pessoal, a decisão optou pelo caminho oposto, afirmando que o "Ministério Público não tem prerrogativa de exigir que o Juízo lhe entregue os autos", assim, "ou comparece ao Juízo para ser intimado pessoalmente, ou autoriza funcionário da instituição a fazê-lo, retirando os autos em carga. 3. Empreendendo exegese escorreita sobre o tema o STJ tem assentado que:"A intimação é pessoal e, por óbvio, só assim o será nos autos (arts. 41, inciso IV, da LONMP e 18, inciso II, "h" da LOMPU). E não é só. Compete ao Poder Judiciário a sua execução. A mera entrega de relações ou papelotes a funcionários daquela instituição não substitui - por comodismo administrativo - a legalmente necessária intimação (nos autos). Com a devida venia, também o encaminhamento burocrático (v. 190/191), por si, não preenche os requisitos acima indicados, ressalvada a prova, aí, dê ciência inequívoca" (RESP 305.925/SP, DJ de 06.05.2002). 4. Isto porque, o Código de Processo Civil (art. 236, § 2º), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625, de 12.2.93 - art. 41, IV), o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75, de 20.5.93 - art. 18, II, "h") e a Lei Orgânica do Ministério Público estadual (Lei Complementar estadual n. 734, de 26.11.93 - art. 224, XI), dispõem de forma clara e inequívoca que a intimação do órgão do Ministério Público deve ser pessoal. 5. Consoante o que determina o art. 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar n.º 75/93 e o art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, constitui prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal, por meio da entrega dos autos com vista. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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