REsp
Recurso Especial
Processo nº 601996
ID do Registro
#69779d5a2c132
200301912237
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LUIZ FUX
2004-08-23
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2004-05-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ENTREGA DOS AUTOS. INEXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ART. 18, II, "H" DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. ART. 41, INCISO IV, DA
LEI 8.625/93.
1. Consoante determina o art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei
Complementar n.º 75/93 e o art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93,
constitui prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal,
por meio da entrega dos autos com vista.
2. A controvérsia, contudo, reside na amplitude conferida a tal
privilégio: enquanto o Ministério Público federal entende que a
disposição contida no art. 18, II, alínea "h" da Lei Complementar
75/93 confere aos seus agentes o direito de exigir que o Poder
Judiciário lhes remeta os autos para efeitos de intimação pessoal, a
decisão optou pelo caminho oposto, afirmando que o "Ministério
Público não tem prerrogativa de exigir que o Juízo lhe entregue os
autos", assim, "ou comparece ao Juízo para ser intimado
pessoalmente, ou autoriza funcionário da instituição a fazê-lo,
retirando os autos em carga.
3. Empreendendo exegese escorreita sobre o tema o STJ tem assentado
que:"A intimação é pessoal e, por óbvio, só assim o será nos autos
(arts. 41, inciso IV, da LONMP e 18, inciso II, "h" da LOMPU). E não
é só. Compete ao Poder Judiciário a sua execução. A mera entrega de
relações ou papelotes a funcionários daquela instituição não
substitui - por comodismo administrativo - a legalmente necessária
intimação (nos autos). Com a devida venia, também o encaminhamento
burocrático (v. 190/191), por si, não preenche os requisitos acima
indicados, ressalvada a prova, aí, dê ciência inequívoca" (RESP
305.925/SP, DJ de 06.05.2002).
4. Isto porque, o Código de Processo Civil (art. 236, § 2º), a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625, de 12.2.93 -
art. 41, IV), o Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n. 75, de 20.5.93 - art. 18, II, "h") e a Lei Orgânica
do Ministério Público estadual (Lei Complementar estadual n. 734, de
26.11.93 - art. 224, XI), dispõem de forma clara e inequívoca que a
intimação do órgão do Ministério Público deve ser pessoal.
5. Consoante o que determina o art. 18, inciso II, alínea h, da Lei
Complementar n.º 75/93 e o art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93,
constitui prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal,
por meio da entrega dos autos com vista.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.