REsp
Recurso Especial
Processo nº 635908
ID do Registro
#69779d5a2baf4
200400089993
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JOSÉ DELGADO
2004-08-16
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2004-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO
EMBARGADO O EXECUTIVO. PEDIDO IMPLÍCITO DA VERBA. POSSIBILIDADE.
ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO PELA
CORTE ESPECIAL DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº
9.494/97 (MP Nº 2.180-35/2001, ART. 4º). PRECEDENTES.
1. O art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa
à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por
título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas
separadamente, e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São
autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e
a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça.
2. A Corte Especial (EREsp nº 217883/RS, DJ 01/09/2003; AgReg no
EREsp nº 433299/RS, j. em 27/03/2003) decidiu que, ?na execução de
título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de
honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional, ante
o disposto nos arts. 100 da Constituição e 730 do CPC?.
3. No caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação
civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que
contratar um procurador para executar a sentença.
4. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01, art. 4º), o
qual estatui que ?não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos
casos em tela.
5. O aspecto primordial e central da decisão objurgada é que, no
caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil
pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um
procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133 da
CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?,
pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração
pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do
processo cognitivo.
6. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: ?Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.?
7. Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido
expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos honorários
advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e constituírem um
direito autônomo do causídico.
8. Precedentes deste Tribunal Superior. Julgados idênticos e
recentes da 1ª Turma desta Corte: 505867/PR, 506815/PR e 507656/PR.
9. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.