REsp

Recurso Especial

Processo nº 373685
ID do Registro #69779d5a2b931
200101277507
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FRANCISCO FALCÃO
2004-08-16
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2004-06-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - A Egrégia Primeira Seção, no julgamento dos EREsp nº 303.994/MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, na sessão de 25/06/2003, publicado no DJ de 01/09/2003, consolidou o entendimento de que é cabível, por meio de ação civil pública, a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, quando tal controvérsia for causa de pedir e não pedido, hipótese em que estará configurado controle difuso de constitucionalidade, passível de eventual correção via recurso extraordinário. II - Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra DENISE ARRUDA, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista) e JOSÉ DELGADO, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e DENISE ARRUDA (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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