REsp
Recurso Especial
Processo nº 373685
ID do Registro
#69779d5a2b931
200101277507
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FRANCISCO FALCÃO
2004-08-16
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2004-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - A Egrégia Primeira Seção, no julgamento dos EREsp nº 303.994/MG,
Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, na sessão de 25/06/2003,
publicado no DJ de 01/09/2003, consolidou o entendimento de que é
cabível, por meio de ação civil pública, a declaração incidental de
inconstitucionalidade de lei, quando tal controvérsia for causa de
pedir e não pedido, hipótese em que estará configurado controle
difuso de constitucionalidade, passível de eventual correção via
recurso extraordinário.
II - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra DENISE
ARRUDA, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI
(voto-vista) e JOSÉ DELGADO, dar provimento ao recurso especial, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e DENISE
ARRUDA (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.