REsp

Recurso Especial

Processo nº 440178
ID do Registro #69779d5a2b7c7
200200722120
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FRANCISCO FALCÃO
2004-08-16
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2004-06-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. CONVITE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. EMPRESA CONTRATADA. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 07/STJ. ART. 12 DA LEI N.º 8.429/92. CONFORMIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO. VALOR DA MULTA. DOBRO DO MONTANTE DO DANO. I - No que tange à violação aos artigos do Código de Processo Civil, assim como ao art. 51, § 3º da Lei n.º 8.666/93, as matérias de que tratam os dispositivos legais, tidos por malferidos, não foram objeto de debate pelo v. aresto hostilizado, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando suprir a omissão, incidindo, pois, na espécie, as Súmulas n.°s 282 e 356 do Pretório Excelso. II - É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público. III - Não há que se falar em restituição à empresa contratada dos valores já despendidos pela mesma na execução do contrato, quando esta age com má-fé. IV - A análise do recurso especial resta prejudicada quanto à violação ao art. 3º da Lei nº 8.429/92, eis que enseja a reapreciação do substrato fático contido nos autos, já que se teria de adentrar no exame dos elementos de convicção que serviram de fundamento para o juízo decidir a lide, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. V - O disposto no art. 12 da Lei n.º 8.429/92 se coaduna com a ordem constitucional vigente, mais precisamente com o art. 37, § 4º, da atual Constituição Federal, sendo cabível a aplicação de sanções outras que não as previstas no referido dispositivo constitucional. VI - O valor da multa deve se adequar o valor do dano, conforme preceitua o art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, quando o quantum deste for reduzido, o daquele também o será, para que corresponda até o seu dobro. VII - Recurso especial provido em parte.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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