REsp
Recurso Especial
Processo nº 440178
ID do Registro
#69779d5a2b7c7
200200722120
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FRANCISCO FALCÃO
2004-08-16
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2004-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO
AO ERÁRIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. CONVITE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. EMPRESA CONTRATADA.
MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 07/STJ. ART. 12 DA LEI N.º
8.429/92. CONFORMIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO. VALOR DA
MULTA. DOBRO DO MONTANTE DO DANO.
I - No que tange à violação aos artigos do Código de Processo Civil,
assim como ao art. 51, § 3º da Lei n.º 8.666/93, as matérias de que
tratam os dispositivos legais, tidos por malferidos, não foram
objeto de debate pelo v. aresto hostilizado, nem tampouco foram
opostos embargos de declaração objetivando suprir a omissão,
incidindo, pois, na espécie, as Súmulas n.°s 282 e 356 do Pretório
Excelso.
II - É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o
Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na
hipótese de dano ao erário público.
III - Não há que se falar em restituição à empresa contratada dos
valores já despendidos pela mesma na execução do contrato, quando
esta age com má-fé.
IV - A análise do recurso especial resta prejudicada quanto à
violação ao art. 3º da Lei nº 8.429/92, eis que enseja a
reapreciação do substrato fático contido nos autos, já que se teria
de adentrar no exame dos elementos de convicção que serviram de
fundamento para o juízo decidir a lide, o que é vedado pela Súmula
n.º 07/STJ.
V - O disposto no art. 12 da Lei n.º 8.429/92 se coaduna com a ordem
constitucional vigente, mais precisamente com o art. 37, § 4º, da
atual Constituição Federal, sendo cabível a aplicação de sanções
outras que não as previstas no referido dispositivo constitucional.
VI - O valor da multa deve se adequar o valor do dano, conforme
preceitua o art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, quando o
quantum deste for reduzido, o daquele também o será, para que
corresponda até o seu dobro.
VII - Recurso especial provido em parte.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator.