MC
Medida Cautelar
Processo nº 7807
ID do Registro
#69779d5a2b60e
200400168556
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JOSÉ DELGADO
2004-08-16
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2004-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
I - A concessão de liminar para suspender as obras do empreendimento
imobiliário situado em Angra dos Reis teve como fundamento fatos e
provas constantes do processo, sendo tais argumentos acolhidos "in
totum" pelo Tribunal "a quo". Para infirmar o entendimento daquele
Sodalício esta Corte deverá proceder ao reexame do conjunto
probatório, o que é insusceptível na via do recurso especial.
II - É inviável a medida cautelar quando o processo principal não
tem chances de ser admitido.
III - Medida cautelar improcedente.
Decisão Completa
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, julgou
improcedente a medida cautelar, revogando a liminar concedida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato o Exmo. Sr. Dr. João
Francisco Sobrinho, Subprocurador-Geral da República e o Dr. Flávio
Galdino, patrono da requerente.