MC

Medida Cautelar

Processo nº 7807
ID do Registro #69779d5a2b60e
200400168556
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JOSÉ DELGADO
2004-08-16
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2004-06-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. I - A concessão de liminar para suspender as obras do empreendimento imobiliário situado em Angra dos Reis teve como fundamento fatos e provas constantes do processo, sendo tais argumentos acolhidos "in totum" pelo Tribunal "a quo". Para infirmar o entendimento daquele Sodalício esta Corte deverá proceder ao reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível na via do recurso especial. II - É inviável a medida cautelar quando o processo principal não tem chances de ser admitido. III - Medida cautelar improcedente.

Decisão Completa

A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, julgou improcedente a medida cautelar, revogando a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato o Exmo. Sr. Dr. João Francisco Sobrinho, Subprocurador-Geral da República e o Dr. Flávio Galdino, patrono da requerente.
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